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19/10/2020 - 10:02

Coronavírus

INSS divulga procedimentos para comprovação de vida pelos beneficiários que residem no exterior

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 19-10, a Portaria 1.062 INSS, de 15-10-2020, para especificar os procedimentos para a comprovação de vida pelos beneficiários do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social que residem no exterior, que estejam amparados ou não por Acordos Internacionais.

Os beneficiários do INSS que residem no exterior deverão realizar, anualmente, a  comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício.

O procedimento da comprovação de vida deverá ser realizado sempre a cada 12  meses e a sua  não realização ensejará o bloqueio do crédito, suspensão ou mesmo cessação do benefício, nos termos da legislação em vigor.

A comprovação de vida deverá ser emitida pelas representações consulares ou diplomáticas brasileiras no exterior.

Para residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros a comprovação de vida pode ser realizada com a utilização do Formulário Específico de "Atestado de Vida para comprovação perante o INSS", constante da página no INSS na internet (www.inss.gov.br), assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país.

A documentação de comprovação de vida deverá ser encaminhada ao INSS, diretamente pelo beneficiário, nas formas que se seguem:
I - à Agência de Acordos Internacionais responsável pelo acordo com o país de residência do beneficiário;
II - à CGPGSP - Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários da Diretoria de Benefícios para os residentes em países com os quais o Brasil não mantém Acordo Internacional de Previdência; ou
III - por meio de juntada de documentos no MEU INSS.

A juntada da documentação de comprovação de vida por meio do MEU INSS não exime o beneficiário da obrigação de entregar os originais da documentação aos órgãos do INSS, conforme o caso, para fins de confirmação a posterior.

A utilização do meio MEU INSS deve estar acompanhada da juntada da documentação comprobatória do envio dos respectivos originais aos órgãos do INSS, sob pena de ineficácia do requerimento.

Excepcionalmente, enquanto perdurar o estado de calamidade de saúde pública internacional do coronavírus, os beneficiários que residem em países nos quais o serviço de correio local não esteja funcionando, poderão anexar informações que registrem a impossibilidade de utilização dos serviços postais, sendo dispensados do envio do comprovante de remessa dos documentos originais aos Órgãos do INSS.

Será aceita a biometria facial realizada no aplicativo, sem a necessidade de apresentação de documentos, desde que realizada no aplicativo disponibilizado pelo INSS.

A partir da atualização da data de comprovação de vida, recebida pelos canais estabelecidos pelo INSS serão observados os seguintes procedimentos:
I - créditos bloqueados de benefícios ativos serão liberados automaticamente pelo SPAI  - Sistema de Pagamentos de Acordos Internacionais, desde que o bloqueio tenha sido realizado em prazo inferior a 60 dias da realização da prova de vida;
II - benefícios suspensos, cujos créditos estejam bloqueados, serão automaticamente reativados com a consequente geração dos créditos retroativos a partir da data da suspensão do benefício; e
III - benefícios cessados, cujos créditos estejam bloqueados, serão reativados com data da reativação fixada um dia após a DCB - Data de Cessação de Benefício, para a geração automática dos créditos retroativos a partir dessa data.

Os créditos não pagos, anteriores à suspensão ou cessação, deverão ser reemitidos por intermédio de CP - Complemento Positivo, com a devida correção monetária.

O desbloqueio de créditos permitirá a inclusão destes na folha de pagamento da competência subsequente.

A Portaria 1.062 INSS, de 15-10-2020, revogou a Resolução 707 INSS, de 31-10-2019.





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