RFB altera IN 971 para não incidir contribuição previdenciária sobre venda da produção rural para comercial exportadora
A IN RFB Nº 1.975/2020 alterou o art. 170 da IN RFB Nº 971/2009, estendendo a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes da comercialização de produção rural para fins de exportação.
Por conta disso, a aquisição de produção rural para fins de exportação não terá incidência de contribuição previdenciária.
Ressalta-se que, conforme § 3º da IN RFB Nº 971/2009, a não incidência a que se refere o caput do art. 170 não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Para orientar o contribuinte a respeito de como deve informar no eSocial a aquisição de produção rural para fins de exportação, foi publicada o FAQ 4.118. Para acessá-la, clique aqui.
FONTE: Portal eSocial
Selic | Dez | 0,16% |
IGP-DI | Dez | 0,76% |
IGP-M | Dez | 0,96% |
INCC | Dez | 0,70% |
INPC | Dez | 1,46% |
IPCA | Dez | 1,35% |
Dolar C | 25/01 | R$5,50740 |
Dolar V | 25/01 | R$5,50890 |
Euro C | 25/01 | R$6,67990 |
Euro V | 25/01 | R$6,68280 |
TR | 22/01 | 0% |
Dep. até 3-5-12 |
25/01 | 0,5000% |
Dep. após 3-5-12 | 25/01 | 0,1159% |