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18/09/2020 - 09:55

Benefício Emergencial

Convertida em Lei a MP que dispõe sobre o pagamento dos benefícios emergenciais

O Governo Federal publicou no Diário Oficial de hoje, 18-9, a Lei 14.058, de 17-9-220, resultante da conversão, com alteração, da Medida Provisória 959, de 29-4-2020, que dispensada a licitação para contratação da Caixa - Caixa Econômica Federal e do BB - Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do BEm - Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda devido em virtude da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como do benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 devido ao trabalhador intermitente.

As instituições financeiras operacionalizadoras deverão realizar o pagamento dos referidos benefícios no prazo de 10 dias, contado da data do envio das informações necessárias ao pagamento pelo ME - Ministério da Economia.

O beneficiário poderá receber os benefícios na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações ao ME.

Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação, a Caixa e o BB poderão utilizar outra conta de poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial.

Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, a Caixa e o BB poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
a) dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
b) isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
c) direito a, no mínimo, 3 transferências eletrônicas de valores e a 1 saque ao mês sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
d) vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.

Os recursos relativos aos benefícios não movimentados no prazo de 180 dias nas contas digitais retornarão para a União.

A SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do ME editará atos complementares para a execução desta Lei.



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