Disciplinadas orientações para pagamentos das antecipações do BPC e do auxílio-doença
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 17-9, a Portaria 932 INSS, de 14-9-2020, que disciplina e orienta sobre pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do BPC - Benefício de Prestação Continuada e do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença), excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
A Portaria 932 INSS/2020 dispôs, dentre outros, que só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações com datas de 2-4-2020 até 31-10-2020.
O valor de R$ 600,00 será devido até 31-12-2020 e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente - espécie 87 ou BPC Idoso - espécie 88 ou concessão de outra espécie de benefício inacumulável, mediante opção do segurado.
Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 mês, dentro da competência do período do crédito, ressalvando-se a proporcionalidade do pagamento a partir da data da solicitação da antecipação.
É vedada a criação de requerimentos ou habilitação de benefício de antecipação para o requerente de BPC que não possua tarefa criada automaticamente no GET - Gerenciador de Tarefas. Deverá ser cessada a antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício inacumulável.
O valor de R$ 1.045,00 será devido até 31-12-2020, e o valor antecipado será deduzido na hipótese de conversão da antecipação em auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de deferimento de outra espécie de benefício inacumulável.
Será gerado o crédito da antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), obedecida a proporcionalidade de tempo indicada no atestado médico ou na análise de conformidade da perícia médica federal.
O período para solicitação da prorrogação compreende os últimos 15 dias da antecipação concedida.
Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental, por meio de exigência ao requerente.
As antecipações não dão direito ao abono anual.
Quando convertida em benefício por incapacidade, a antecipação de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ensejará pagamento de abono anual e as diferenças calculadas entre o valor da antecipação e a RMI - Renda Mensal Inicial calculada.
Será resguardada a DER - Data de Entrada do Requerimento para as solicitações realizadas a partir de 1-2-2020, com indeferimento da antecipação, aos requerentes do benefício de auxílio-doença, que não tiveram perícia realizada devido a interrupção do atendimento nas unidades.
A Portaria 932 INSS/2020 também revogou a Portaria 480 INSS, de 22-6-2020.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 19/04 | R$5,22630 |
Dolar V | 19/04 | R$5,22690 |
Euro C | 19/04 | R$5,56810 |
Euro V | 19/04 | R$5,57080 |
TR | 18/04 | 0,0672% |
Dep. até 3-5-12 |
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Dep. após 3-5-12 | 19/04 | 0,5990% |