Projeto prevê licença-parental compartilhada de 75 dias para participantes do Programa Empresa Cidadã
Hoje o Programa Empresa Cidadã já permite a prorrogação da licença da seguinte maneira: 60 dias para a mãe e 15 para o pai
O Projeto de Lei 560/20 unifica as prorrogações das licenças-maternidade e paternidade previstas no Programa Empresa Cidadã, transformando-as em licença-parental compartilhada.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadão (Lei 11.770/08), ao qual podem aderir empresas tributadas com base no lucro real. O programa é destinado a prorrogar por 60 dias a licença-maternidade – cuja duração normal é de 120 dias – e por 15 dias a licença-paternidade – cuja duração normal é de 5 dias.
O projeto de lei permite que essa prorrogação de 75 dias seja compartilhada entre pai e mãe, conforme sua conveniência.
Salário integral
Durante a prorrogação, tanto o pai quanto a mãe têm direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A remuneração, em qualquer caso, é paga pela empresa, que pode deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral dos empregados pago nos dias de prorrogação das licenças-maternidade e paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
O projeto de lei que unifica a prorrogação das licenças foi apresentado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara. O presidente do colegiado, deputado Antonio Brito (PSD-BA), explica que a proposta é fruto dos trabalhos da Subcomissão Especial de Adoção, Pedofilia e Família, criada no âmbito da comissão.
“Durante os trabalhos da subcomissão, percebemos a importância de promover políticas de conciliação entre família e trabalho, reforçando o papel do pai na responsabilidade dos cuidados com os filhos, assim como das tarefas de casa”, explicou.
Conforme a proposta, a prorrogação das licenças-maternidade e paternidade será garantida à empregada ou empregado empresa que aderir ao programa, desde que seja requerida até o final do primeiro mês após o nascimento da criança, e será concedida, conforme os períodos escolhidos pelos pais, imediatamente após a fruição da licença-maternidade de 120 dias prevista na Constituição.
FONTE: Agência Câmara
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