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05/08/2020 - 09:12

Coronavírus

Alterada normas sobre o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A SEPREVT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou no Diário Oficial de hoje, 5-8, a Portaria 18.560, de 4-8-2020, que altera a Portaria 10.486 SEPREVT, de 22-4-2020, para dispor sobre os procedimentos operacionais relativos ao cumprimento de exigências e à interposição de recursos administrativos em face de decisões relativas ao BEm - Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata a Lei 14.020, de 6-7-2020.
A Portaria 18.560 SEPREVT/2020 estabeleceu, dentre outras, as seguintes alterações:
=> O empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informando ao Ministério da Economia,  os dados do acordo alterado, em até 5 dias corridos, contados da nova pactuação, antes esse prazo era de até 2 dias corridos.
=> O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do BEm pelo portal "gov.br" e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso:
- às informações sobre o acordo;
- à data de recebimento das parcelas;
- às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício; e
- ao andamento das defesas ou dos recursos apresentados.
=> O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 15 dias corridos, antes esse prazo era de 5 dias corridos.
A retificação deverá conter todas as informações necessárias, tais como: número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO); data de admissão do empregado; número de inscrição no CPF do empregado; número de inscrição no PIS/PASEP do empregado; nome do empregado; nome da mãe do empregado; data de nascimento do empregado;  salários dos últimos três meses;  tipo de acordo firmado( suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos); data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão; percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada; caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e etc..., e deverá ser implementada pelos mesmos portais previstos para a informação do acordo.
Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível posterior à decisão.
O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento.
Cumprida a exigência no prazo, o arquivo será processado e o interessado será notificado da decisão sobre seu requerimento.
Deferido o benefício, será mantida como data de início do BEm aquela constante da informação do acordo,  incluindo-se a parcela correspondente no próximo lote de pagamento disponível.
=>  As notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha:
- no portal "gov.br" para notificações endereçadas ao empregador doméstico e ao empregador pessoa física; ou
- no portal "empregador web" para notificações endereçadas ao empregador pessoa jurídica.
Ao registrar a informação do acordo o empregador será cientificado de que as notificações sobre o BEm ocorrerão de modo digital, por meio dos portais "gov.br" e "empregador web" .
Após o registro das informações sobre o acordo, a notificação em relação à decisão proferida sobre o BEm ocorrerá em até 15 dias corridos.
=> Nos casos de suspensão ou de cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade,  a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Se o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento, a notificação será por meio de publicação no Diário Oficial da União.
Nas decisões de suspensão e de cessação do pagamento do benefício emergencial por suspeita de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso será contado da data do recebimento da notificação.
Clique aqui e tenha acesso a íntegra da Portaria 18560, de 4-8-2020.


 



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