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03/07/2020 - 14:06

Direito Civil

Noivo que comprou joia e teve que usar bijuteria no casamento será indenizado


Um noivo, que teve de adquirir uma aliança de bijuteria para realizar o ato de seu casamento, porque a Império Romano Joias não entregou o par de alianças que ele comprou de acordo com o estabelecido, será indenizado pela empresa conforme sentença proferida pela juíza Dayana Moreira Guimarães, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis. O dano moral foi fixado em R$ 3 mil reais e, o material, R$ em 311,82,valor gasto com o produto.

O rapaz alegou que no dia 28 de outubro de 2019 adquiriu as alianças no valor mencionado, pelo site da empresa, com a entrega antes do dia 15 de novembro, data de seu casamento. Sustenta que, passados alguns dias, como o produto ainda não havia sido entregue, passou a questionar a Império Romano Joias através de conversas pelo Whatsapp, que sempre garantia que a compra chegaria antes do dia do casamento. Contudo, na véspera da cerimônia, foi informado que ela seria postada no dia 16 de novembro, sendo obrigado a remarcar nova data, para janeiro de 2020.

Segundo o noivo, diante da inércia da empresa de entregar o produto e, dada a proximidade de seu casamento, foi forçado a adquirir uma bijuteria para realizar o ato matrimonial. Afirma, por fim, que a reclamada não mais respondeu suas mensagens no Whatsapp.

A juíza entendeu que as provas dos autos são "suficientes para o acolhimento do pedido" e que "aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Conforme a magistrada, o reclamante juntou nos autos da Ação de Cancelamento com Restituição de Danos, o comprovante de pagamento do produto, certidão de casamento, comprovante de confirmação do pedido e prints de conversas de Whatsapp com a reclamada. "Esta, por sua vez, quedou-se inerte no comparecimento a audiência e por consequência em apresentar resposta, aplicando, assim, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial", salientou.

"Caracterizada está a conduta ilícita da parte reclamada, que privou o consumidor de utilizar-se do produto comprado, especialmente quando adimplente com sua contraprestação (pagamento), de forma de que deve o valor ser restituído ao promovente", ponderou a juíza. Quanto ao dano moral, ela pontuou que é indenizável nos moldes do direito consumerista ante a frustração do consumidor em usar as alianças no dia do seu casamento, tendo inclusive que adiá-lo, diante da não entrega do produto. A sentença declarou rescindida a relação contratual entre as partes. Processo nº 5121119.92.2020.8.09.0007.

FONTE: TJ-GO



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