ORIENTAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO
Compensação
Conheça os procedimentos para efetuar a compensação de contribuições previdenciárias
A
empresa ou equiparado que efetuar pagamento ou recolhimento indevido de contribuição
previdenciária, inclusive de encargos legais, ou que sofrer retenção
no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços poderá solicitar restituição ou fazer a compensação
do respectivo valor no recolhimento de contribuição referente a períodos
subsequentes, e ainda ser ressarcida dos valores de quotas de salário-família
e salário-maternidade pagos a seus empregados.
Neste comentário, vamos analisar quais os procedimentos para compensar
créditos de contribuições previdenciárias.
Em próximos Fascículos, abordaremos também as normas para solicitar
a restituição e o reembolso de quotas de salário-família
e salário-maternidade.
1. COMPENSAÇÃO
Podemos definir que a compensação é o procedimento facultativo
pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valor pago indevidamente, maior que
o devido ou em duplicidade, deduzindo-o das contribuições previdenciárias
devidas.
Em conformidade com a legislação, a empresa ou equiparado que apurar
crédito relativo às contribuições previdenciárias administradas
pela RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição
ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de
contribuições previdenciárias a períodos subsequentes.
1.1. O QUE PODE SER COMPENSADO
Podem ser compensadas as seguintes contribuições previdenciárias:
das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente
a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho;
dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
instituídas a título de substituição;
referentes à retenção de contribuições previdenciárias
na cessão de mão-de-obra e na empreitada;
dos empregadores domésticos.
1.2.
CONDIÇÕES PARA COMPENSAÇÃO
Para efetuar a compensação, a empresa ou equiparada deverá estar
em situação regular relativa aos créditos constituídos por
meio de auto de infração ou notificação de lançamento,
aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos
e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade
esteja suspensa.
1.3.
MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá
ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção
civil, para compensação com contribuições previdenciárias
devidas.
1.4.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENCERRADA OU SEM ATIVIDADE
Quando houver pagamento indevido relativo a obra de construção civil
encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada
pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
1.5.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Na GPS Guia da Previdência Social relativa ao pagamento das contribuições
incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário, poderão ser compensadas
importâncias que o contribuinte tenha recolhido indevidamente.
1.6.
LIMITE PARA COMPENSAÇÃO
A Medida Provisória 449/2008 revogou o dispositivo que limitava o valor
para efetuar a compensação na GPS.
Assim sendo, a compensação de crédito relativa às contribuições
previdenciárias poderá ser superior a 30% do valor das contribuições
devidas, em cada competência.
1.7.
DESCONTO INDEVIDO
A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor
descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde
que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
1.8.
SIMPLES NACIONAL E SIMPLES FEDERAL
É vedada a compensação de contribuições previdenciárias
com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar 123/2006, e para o Simples, instituído pela Lei 9.317/96.
Isto significa dizer, por exemplo, que o valor recolhido a maior no DAS
Documento de Arrecadação do Simples Nacional não poderá
ser compensado com contribuições previdenciárias devidas na GPS,
e vice-versa.
1.9.
INFORMAÇÃO NA GFIP/SEFIP
A compensação deverá ser informada em GFIP/SEFIP na competência
de sua efetivação.
A seguir, apresentamos a tela do Programa SEFIP, onde deve ser feito o preenchimento:
a)
informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido na GPS, na correspondente
competência;
b) declarar, também, o Período Início e Fim a que
se refere o valor a compensar. (Ex. o valor recolhido indevidamente na competência
de janeiro/2009 será preenchido no Período Início
como 01/2009 e no Período Fim como 01/2009).
Exemplo Prático:
Valor das contribuições devidas à Previdência Social
(não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;
Compensação de valor recolhido indevidamente (já atualizado) =
R$ 8.000,00.
Quando o empregador/contribuinte informar o valor de R$ 8.000,00 no campo
Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela
alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando
a confirmação ou não do valor informado.
Ao escolher a opção não (não confirma o valor
de 30%), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte
retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja,
com o valor de R$ 3.600,00 (30% de R$ 12.000,00).
Observação:
Cabe ressaltar que com a edição da Medida Provisória 449/2008,
vigente a partir de 4-12-2008, o limite de compensação de 30% foi
extinto, ou seja, no preenchimento do SEFIP deve ser sinalizada a opção
sim para confirmar que pode ser ultrapassado o mencionado limite.
1.10. COMPENSAÇÃO INDEVIDA
A empresa ou equiparada que efetuar compensação de forma indevida
terá que efetuar o recolhimento do valor compensado, acrescido de juros
e multa de mora devidos.
Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta
em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
1.10.1.
Multa
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade
da declaração apresentada pela empresa ou equiparada, o contribuinte
estará sujeito à multa isolada de 75%, aplicada em dobro, e terá
como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
1.11.
OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS
É vedada a compensação pela empresa ou equiparada das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos (SESC, SENAC, SESI, SENAI, etc), lançadas
no Campo 9 da GPS.
2.
RETENÇÃO DE 11% NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
A legislação estabelece que a empresa contratante de serviços
prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, deve reter 11% do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher
a Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação
identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de
forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15,
20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre
o valor dos serviços prestados por estes segurados, desde 1-4-2003, deve
ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14%
ou 13%.
2.1. SIMPLES FEDERAL
No caso de empresa optante pelo Simples Federal (Lei 9.317/96), aos valores
de contribuições previdenciárias retidos indevidamente no período
de 1-1-2000 a 31-8-2002, em que não havia a obrigação da retenção,
serão aplicadas as disposições que tratam da restituição
ou da compensação de contribuições previdenciárias
disciplinadas pela RFB.
3. COMPENSAÇÃO DA RETENÇÃO DE 11%
A empresa prestadora de serviços que sofreu a retenção mencionada
no item 2 no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido
quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive
as devidas em decorrência do Décimo Terceiro Salário, desde que
a retenção esteja:
declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e,
destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
3.1. OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS
A compensação da retenção somente poderá ser efetuada
com as contribuições previdenciárias, ou seja, o valor constante
do Campo 6 da GPS, não podendo absorver contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos, lançadas no Campo 9,
as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
3.2. COMPETÊNCIA DA EMISSÃO DA NOTA
Para fins de compensação da importância retida, será considerada
como competência da retenção o mês da emissão da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
3.3. COMPETÊNCIAS SUBSEQUENTES
O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado
nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP/SEFIP na competência
de sua efetivação.
3.4.
ESTABELECIMENTO QUE SOFREU A RETENÇÃO
A compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo estabelecimento
que sofreu a retenção.
3.5. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção
civil mediante empreitada total, só poderá ser realizada na matrícula
CEI Cadastro Específico do INSS da obra para a qual foi efetuada
a retenção.
Define-se como empreitada total, quando o contrato for celebrado exclusivamente
com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução
de todos os serviços necessários à realização da obra,
compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento
de material, inclusive quanto ao cadastro do CEI junto ao INSS.
3.5.1.
Compensação de Saldo de Retenção
No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação
de saldo de retenção com as contribuições referentes ao
estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
3.6.
INFORMAÇÃO NA GFIP/SEFIP
A informação da compensação dos valores retidos deve ser
prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu
a retenção, devidamente separada por cada tomador ou obra.
Veja, a seguir, a tela do Programa SEFIP onde deve ser feito o preenchimento:
a)
O valor da retenção sofrida em dezembro pode ser compensado nas contribuições
devidas para a competência 13, devendo o valor efetivamente abatido ser
informado na GFIP/SEFIP da competência 13, no campo Retenção
(Lei 9711/98);
b) O saldo credor a abater deve ser informado no movimento da competência
12, também, no campo Retenção (Lei 9711/98).
Exemplo:
A empresa A sofreu retenções no valor total de R$ 7.000,00
durante o mês de dezembro.
Na GPS da competência 13, abateu R$ 2.000,00; e,
Na GPS da competência 12, abateu R$ 5.000,00.
A empresa A deve informar a GFIP/SEFIP da seguinte forma:
Na competência 12 o campo Retenção (Lei 9711/98),
deve ser preenchido com R$ 5.000,00;
Já na competência 13 o campo Retenção (Lei
9711/98), os R$ 2.000,00.
4.
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
O crédito relativo a tributos administrados pela RFB, passíveis de
restituição, será compensado com o acréscimo de juros SELIC
para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês
em que for efetivada a compensação na GFIP/SEFIP.
No cálculo dos juros compensatórios, será observado como termo
inicial de incidência:
a) na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições
previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades
ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;
b) na hipótese de crédito referente à retenção na cessão
de mão-de-obra e na empreitada, no mês subsequente ao da emissão
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
c) na hipótese de reembolso, o mês subsequente ao pagamento do salário-família
ou do salário-maternidade.
As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício,
inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações
tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão
restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios
mencionados anteriormente.
5. PRESCRIÇÃO
O direito de realizar a compensação extingue-se em cinco anos contados
do dia seguinte:
do recolhimento ou do pagamento indevido;
em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar
em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado
a decisão condenatória.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 5.172, de 25-10-66 Código Tributário Nacional (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Medida Provisória 449 de, 3-12-2008 (Fascículo 49/2008); Instrução Normativa 3 SRP, de 15-7-2005 (Portal COAD); Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 02/2009).