ORIENTAÇÃO

CONTRIBUIÇÃO
Compensação

Conheça os procedimentos para efetuar a compensação de contribuições previdenciárias

A empresa ou equiparado que efetuar pagamento ou recolhimento indevido de contribuição previdenciária, inclusive de encargos legais, ou que sofrer retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços poderá solicitar restituição ou fazer a compensação do respectivo valor no recolhimento de contribuição referente a períodos subsequentes, e ainda ser ressarcida dos valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a seus empregados.
Neste comentário, vamos analisar quais os procedimentos para compensar créditos de contribuições previdenciárias.
Em próximos Fascículos, abordaremos também as normas para solicitar a restituição e o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade.

1. COMPENSAÇÃO
Podemos definir que a compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valor pago indevidamente, maior que o devido ou em duplicidade, deduzindo-o das contribuições previdenciárias devidas.
Em conformidade com a legislação, a empresa ou equiparado que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias administradas pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias a períodos subsequentes.

1.1. O QUE PODE SER COMPENSADO
Podem ser compensadas as seguintes contribuições previdenciárias:
– das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
– dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
– instituídas a título de substituição;
– referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada;
– dos empregadores domésticos.

1.2. CONDIÇÕES PARA COMPENSAÇÃO
Para efetuar a compensação, a empresa ou equiparada deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

1.3. MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

1.4. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENCERRADA OU SEM ATIVIDADE
Quando houver pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

1.5. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Na GPS – Guia da Previdência Social relativa ao pagamento das contribuições incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário, poderão ser compensadas importâncias que o contribuinte tenha recolhido indevidamente.

1.6. LIMITE PARA COMPENSAÇÃO
A Medida Provisória 449/2008 revogou o dispositivo que limitava o valor para efetuar a compensação na GPS.
Assim sendo, a compensação de crédito relativa às contribuições previdenciárias poderá ser superior a 30% do valor das contribuições devidas, em cada competência.

1.7. DESCONTO INDEVIDO
A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

1.8. SIMPLES NACIONAL E SIMPLES FEDERAL
É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, e para o Simples, instituído pela Lei 9.317/96.
Isto significa dizer, por exemplo, que o valor recolhido a maior no DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional não poderá ser compensado com contribuições previdenciárias devidas na GPS, e vice-versa.

1.9. INFORMAÇÃO NA GFIP/SEFIP
A compensação deverá ser informada em GFIP/SEFIP na competência de sua efetivação.
A seguir, apresentamos a tela do Programa SEFIP, onde deve ser feito o preenchimento:

a) informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido na GPS, na correspondente competência;
b) declarar, também, o “Período Início e Fim” a que se refere o valor a compensar. (Ex. o valor recolhido indevidamente na competência de janeiro/2009 será preenchido no “Período Início” como 01/2009 e no “Período Fim” como 01/2009).
Exemplo Prático:
– Valor das contribuições devidas à Previdência Social (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;
– Compensação de valor recolhido indevidamente (já atualizado) = R$ 8.000,00.
Quando o empregador/contribuinte informar o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado.
Ao escolher a opção “não” (não confirma o valor de 30%), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 3.600,00 (30% de R$ 12.000,00).

Observação:
Cabe ressaltar que com a edição da Medida Provisória 449/2008, vigente a partir de 4-12-2008, o limite de compensação de 30% foi extinto, ou seja, no preenchimento do SEFIP deve ser sinalizada a opção “sim” para confirmar que pode ser ultrapassado o mencionado limite.

1.10. COMPENSAÇÃO INDEVIDA
A empresa ou equiparada que efetuar compensação de forma indevida terá que efetuar o recolhimento do valor compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.
Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

1.10.1. Multa
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pela empresa ou equiparada, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 75%, aplicada em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

1.11. OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS
É vedada a compensação pela empresa ou equiparada das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (SESC, SENAC, SESI, SENAI, etc), lançadas no Campo 9 da GPS.

2. RETENÇÃO DE 11% NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
A legislação estabelece que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher a Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, desde 1-4-2003, deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.

2.1. SIMPLES FEDERAL
No caso de empresa optante pelo Simples Federal (Lei 9.317/96), aos valores de contribuições previdenciárias retidos indevidamente no período de 1-1-2000 a 31-8-2002, em que não havia a obrigação da retenção, serão aplicadas as disposições que tratam da restituição ou da compensação de contribuições previdenciárias disciplinadas pela RFB.

3. COMPENSAÇÃO DA RETENÇÃO DE 11%
A empresa prestadora de serviços que sofreu a retenção mencionada no item 2 no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do Décimo Terceiro Salário, desde que a retenção esteja:
• declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e,
• destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

3.1. OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS
A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, ou seja, o valor constante do “Campo 6” da GPS, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, lançadas no “Campo 9”, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

3.2. COMPETÊNCIA DA EMISSÃO DA NOTA
Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
3.3. COMPETÊNCIAS SUBSEQUENTES
O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP/SEFIP na competência de sua efetivação.

3.4. ESTABELECIMENTO QUE SOFREU A RETENÇÃO
A compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo estabelecimento que sofreu a retenção.


3.5. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, só poderá ser realizada na matrícula CEI – Cadastro Específico do INSS da obra para a qual foi efetuada a retenção.
Define-se como empreitada total, quando o contrato for celebrado exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material, inclusive quanto ao cadastro do CEI junto ao INSS.

3.5.1. Compensação de Saldo de Retenção
No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

3.6. INFORMAÇÃO NA GFIP/SEFIP
A informação da compensação dos valores retidos deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção, devidamente separada por cada tomador ou obra.
Veja, a seguir, a tela do Programa SEFIP onde deve ser feito o preenchimento:

a) O valor da retenção sofrida em dezembro pode ser compensado nas contribuições devidas para a competência 13, devendo o valor efetivamente abatido ser informado na GFIP/SEFIP da competência 13, no campo “Retenção (Lei 9711/98)”;
b) O saldo credor a abater deve ser informado no movimento da competência 12, também, no campo “Retenção (Lei 9711/98)”.
Exemplo:
A empresa “A” sofreu retenções no valor total de R$ 7.000,00 durante o mês de dezembro.
• Na GPS da competência 13, abateu R$ 2.000,00; e,
• Na GPS da competência 12, abateu R$ 5.000,00.
A empresa “A” deve informar a GFIP/SEFIP da seguinte forma:
• Na competência 12 o campo “Retenção (Lei 9711/98)”, deve ser preenchido com R$ 5.000,00;
• Já na competência 13 o campo “Retenção (Lei 9711/98)”, os R$ 2.000,00.

4. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
O crédito relativo a tributos administrados pela RFB, passíveis de restituição, será compensado com o acréscimo de juros SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que for efetivada a compensação na GFIP/SEFIP.
No cálculo dos juros compensatórios, será observado como termo inicial de incidência:
a) na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;
b) na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, no mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
c) na hipótese de reembolso, o mês subsequente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade.
As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios mencionados anteriormente.

5. PRESCRIÇÃO
O direito de realizar a compensação extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte:
– do recolhimento ou do pagamento indevido;
– em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 5.172, de 25-10-66 – Código Tributário Nacional (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Medida Provisória 449 de, 3-12-2008 (Fascículo 49/2008); Instrução Normativa 3 SRP, de 15-7-2005 (Portal COAD); Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 02/2009).