ORIENTAÇÃO

FGTS/PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL/TRABALHO
MORTE DO EMPREGADO
Valores Não Recebidos em Vida

Neste Comentário, estamos esclarecendo as parcelas devidas no caso de morte do empregado, bem como a quem a empresa deve efetuar o pagamento.

1. MORTE DO EMPREGADO
Ocorrendo a morte do empregado, por qualquer motivo, o pagamento dos direitos por ele adquiridos deve ser efetuado diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica, em se tratando de servidores civis e militares.
Inexistindo dependentes, esses direitos devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.

1.1. SUCESSORES
São sucessores legítimos, de acordo com o Código Civil Brasileiro:
a) em primeiro lugar, os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) inexistindo descendentes, os ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c) não havendo ascendente, o cônjuge sobrevivente; e
d) inexistindo o cônjuge sobrevivente, os colaterais até o 4º grau.
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta será devolvida ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Como descendente, se entende aquele que veio depois ou que lhe sucede, ou sejam, os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados.
Ascendente é a pessoa de quem a outra procede, em linha reta, estando acima dela no grau de parentesco. São ascendentes os pais, os avós, os bisavós, os trisavôs, etc.

2. VALORES QUE PODERÃO SER RECEBIDOS
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Podem ser recebidos diretamente pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social os seguintes valores:
a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação – PIS/PASEP;
d) restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
e) saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor estabelecido na legislação e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

3. DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
A declaração de dependência, que é o documento hábil para comprovar a condição de dependente, é fornecida pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, a pedido do interessado, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

3.1. CERTIDÕES
A declaração de dependência anteriormente mencionada é fornecida pela Previdência Social, a pedido dos interessados, através das seguintes certidões:
a) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte;
b) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte.

4. PAGAMENTO DOS VALORES
Atendidas as condições de habilitação, o pagamento das quantias devidas ao empregado falecido deve ser feito, aos seus dependentes habilitados, pelas seguintes pessoas ou entidades:
a) Empregador – valores devidos em decorrência de relação de emprego;
b) União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias – valores devidos em razão de cargo ou emprego;
c) Caixa Econômica Federal (CAIXA) – saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) Fundo de Participação do PIS/PASEP, através da CAIXA – quotas relativas ao PIS/PASEP;
e) Departamento da Receita Federal – restituição relativa ao Imposto de Renda e demais tributos federais;
f) Estabelecimento onde o empregado mantinha as respectivas contas – saldos das contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimentos.

5. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo a morte do empregado, extingue-se o seu contrato de trabalho.
Assim, o empregador deve efetuar, diretamente aos seus dependentes habilitados, o pagamento das parcelas devidas, cujo direito ele tenha adquirido, através do recibo de quitação.

5.1. PARCELAS DEVIDAS
A extinção do contrato de trabalho, em virtude de morte do empregado, é feita nos moldes de um pedido de demissão.
Desse modo, o empregador terá de pagar aos respectivos dependentes ou sucessores, as parcelas discriminadas nos quadros a seguir, sendo que as mesmas são definidas em função do tempo de serviço do empregado:

EMPREGADO COM MENOS DE 1 ANO DE SERVIÇO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
a) saldo de salários;
b) 13º salário proporcional;
c) férias proporcionais com mais 1/3;
d) salário-família, se for o caso;
e) depósito do FGTS do mês anterior e do mês da rescisão, inclusive do 13º salário.
EMPREGADO COM MAIS DE 1 ANO DE SERVIÇO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
a) saldo de salários;
b) 13º salário;
c) férias vencidas com mais 1/3;
d) férias proporcionais com mais 1/3;
e) salário-família, se for o caso;
f) depósito do FGTS do mês anterior e do mês da rescisão, inclusive do 13º salário.

EMPREGADO COM MENOS DE 1 ANO DE SERVIÇO EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
a) saldo de salários;
b) 13º salário proporcional;
c) férias proporcionais com mais 1/3;
d) salário-família, se for o caso;
e) depósito do FGTS do mês anterior e do mês da rescisão, inclusive do 13º salário.
EMPREGADO COM MAIS DE 1 ATÉ 2 ANOS EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
a) saldo de salários;
b) 13º salário;
c) férias proporcionais com mais 1/3;
d) férias vencidas com mais 1/3;
e) salário-família, se for o caso;
f) depósito do FGTS do mês anterior e do mês da rescisão, inclusive do 13º salário.

5.2. OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO
Na extinção do contrato de trabalho firmado há mais de 1 ano, em virtude de morte do empregado, é devida a homologação da rescisão do contrato de trabalho com a assistência do Ministério do Trabalho e Emprego ou do Sindicato de classe, sendo o pagamento dos direitos por ele adquiridos efetuados aos seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.

5.3. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
O saldo da conta vinculada do FGTS do empregado que vier a falecer será pago a seu dependente habilitado pela Previdência Social, independente de autorização judicial.
Quando não houver dependentes, o saldo da conta vinculada será pago aos sucessores do trabalhador, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
Os depósitos ainda não efetuados devem ser recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação, não sendo devido o pagamento de qualquer parcela a título de FGTS, no recibo de quitação.

5.3.1. Levantamento dos Depósitos do FGTS
Para levantamento do saldo correspondente aos depósitos do FGTS, efetuados no nome do empregado falecido, os dependentes devem apresentar à CAIXA os seguintes documentos:
a) Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal, assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento dos dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
b) Documento de identificação do solicitante;
c) Certidão de Óbito;
d) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado;
e) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral;
f) Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular;
g) Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
No campo 25 do TRCT, o empregador deve consignar por extenso como causa da rescisão do contrato de trabalho a expressão Falecimento, e no campo 26, o código de saque correspondente 23.

5.3.2. Pagamento pelo Banco Depositário
A CAIXA efetuará o pagamento do valor total da conta vinculada para todos os dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante o rateio em quotas iguais.
O pagamento da quota será feito de acordo com os critérios adotados pela Previdência Social para a concessão da pensão por morte.

5.4. QUOTAS DO PIS/PASEP
Ocorrendo a morte do participante do PIS/PASEP cadastrado até 4-10-88, seus dependentes ou sucessores, nos termos da Lei Civil, podem sacar as quotas correspondentes.
A CAIXA não mais estabelece prazo para solicitação de pagamento de quotas de participação, inclusive por morte do participante, podendo a solicitação ser feita em qualquer época do ano.
Os dependentes dos participantes cadastrados a partir de 5-10-88 não fazem jus a saque de quotas.

5.4.1. Existência de Dependentes
Os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou pelo órgão próprio devem apresentar os seguintes documentos:
a) Solicitação de Pagamento de Quotas (SPQ), devidamente preenchida;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Cédula de Identidade do participante falecido;
c) Documento de Inscrição no PIS do participante falecido;
d) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte;
e) Documento de Identidade do solicitante.

5.4.2. Inexistência de Dependentes
Quando não houver dependentes, devem ser apresentados pelo sucessor ou sucessores do participante falecido os documentos a seguir relacionados:
a) Solicitação de Pagamentos de Quotas (SPQ), devidamente preenchida;
b) Alvará Judicial designando o sucessor legal do falecido;
c) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Cédula de Identidade do participante falecido;
e) Documento de Inscrição no PIS do participante falecido;
f) Documento de Identidade do solicitante.

5.4.3. Ação Judicial
Havendo litígio ou impedimentos de ordem administrativa para o saque dos valores relativos ao PIS/PASEP e ao FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta, será da competência da Justiça Estadual a autorização para levantamento dos respectivos valores.

5.5. RESTITUIÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA E OUTROS TRIBUTOS
A restituição relativa ao Imposto de Renda, não recebida em vida pelo contribuinte, pode ser paga ou creditada ao cônjuge, convivente ou aos herdeiros, mediante requerimento dirigido ao titular da Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal de Classe A situada na jurisdição do último endereço do de cujus.
O requerimento deve ser formulado pelo cônjuge viúvo, convivente ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos os beneficiários habilitados à restituição, inclusive CPF de quem estiver inscrito.
O pedido deve ser entregue acompanhado de:
a) cópia da certidão de óbito;
b) cópia da certidão de nascimento ou de casamento, ou de outro documento hábil comprovando a condição de cônjuge, convivente ou de herdeiro, de cada interessado;
c) declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem assim autenticidade dos documentos e dados apresentados.
A Secretaria da Receita Federal aprovou como modelo a seguinte declaração:

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR OU ARROLAR
E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS

• Inventário ou Arrolamento:
Existindo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, convivente ou herdeiros somente pode ser efetuada mediante alvará expedido para esse fim por autoridade judiciária, ainda que o pedido seja efetuado após o encerramento do procedimento judicial, o qual substitui os documentos mencionados nas letras “a”, “b” e “c” anteriores, observados os demais procedimentos legais e normativos estabelecidos para devolução dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A devolução do imposto pago a maior ou indevidamente pelo espólio deve ser requerida pelo inventariante.
• Inexistência de Beneficiário:
Inexistindo beneficiário habilitado, podem pleitear a restituição os sucessores do titular do direito ao crédito, consoante o que dispõe a Lei Civil, desde que munidos de alvará judicial expedido com essa finalidade, mesmo na hipótese de inexistir outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento.
Não existindo meação, herança ou legado, o cônjuge ou convivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.

5.5.1. Emissão da Ordem de Pagamento
Protocolizado o requerimento e informada no processo a situação fiscal do de cujus, o pedido é apreciado, em rito sumário, pelo Delegado ou Inspetor da unidade jurisdicionante que, se o deferir, determinará a emissão de ordem bancária em nome de cada beneficiário.
Havendo herdeiros menores, os valores a eles correspondentes devem ser incluídos na ordem bancária que é emitida no nome do requerente, relacionando-se no verso do documento os nomes e valores que cabem a cada um dos interessados.

5.6. SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS, CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO
Os valores correspondentes aos saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimentos somente podem ser sacados pelos dependentes habilitados, quando não ultrapassarem o limite previsto na legislação e desde que não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário.
Ao habilitar-se para o recebimento desses valores, o interessado deve apresentar, além dos documentos exigidos, a Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar, que será tida como verdadeira até prova em contrário.
Essa declaração deve ser firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. A validade da referida declaração independe de formulário especial, sendo lícita, inclusive, a declaração manuscrita pelo interessado, que pode ser elaborada conforme o modelo a seguir:

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR

5.6.1. Declarações Falsas
Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de cinco dias, para instauração de processo criminal.
A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.

6. DEPENDENTES MENORES
Os valores não recebidos em vida pelo empregado falecido, atribuídos a dependentes menores, ficarão depositados em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e somente serão disponíveis após estes completarem 18 anos.

6.1. RECEBIMENTO COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ
Os valores devidos aos menores, depositados em caderneta de poupança, podem ser liberados mediante autorização do Juiz, quando se tratar de aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário a sua subsistência e educação.

7. REVERSÃO DOS VALORES
Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores não recebidos em vida pelo titular reverterão em favor:
a) do Fundo de Previdência e Assistência Social – quantias devidas pelo empregador;
b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – saldo das contas do FGTS;
c) do Fundo de Participação PIS/PASEP – saldo das contas do PIS/PASEP.

8. MORTE POR ACIDENTE DO TRABALHO
Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Cabe à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente.
O acidente de trabalho em caso de morte deve ser comunicado de imediato à autoridade competente.

9. PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é um benefício que independe de carência para sua concessão, sendo pago pela Previdência Social ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II – do requerimento, quando protocolizado após 30 dias da data do óbito;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

9.1. VALOR DO BENEFÍCIO
O valor inicial da pensão por morte será igual a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
No caso de haver mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais.
Cessando a pensão para um dos dependentes, a sua parcela será revertida para os demais.

9.2. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
A parcela da pensão extingue-se:
a) pela morte do pensionista;
b) para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social;
d) pela adoção, para o filho adotado, que receba pensão por morte dos pais biológicos.
Não se aplica o mencionado na letra “d” quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal – 1988 (Portal COAD); Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil Brasileiro – artigos 1.829, 1.839 e 1.844 (Portal COAD); Lei 6.858, de 24-11-80 (DO-U de 25-11-80, c/Retif. no DO-U de 26-11-80); Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/retif. no DO-U de 15-5-90); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 146 e 477 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (RPS) – artigos 105 a 115 (Portal COAD); Decreto 5.545, de 22-9-2005 (Informativo 38/2005); Decreto 57.155, de 3-11-65 – artigos 1º e 7º (DO-U de 4-11-65); Decreto 85.845, de 26-3-81 (DO-U de 27-3-81); Decreto 99.684, de 8-11-90 (DO-U de 12-11-90); Resolução 62 TJ-MG, de 9-5-84 (DJ-MG de 17-5-84); Resolução 129 TST, de 5-4-2005 – Súmula 261 (Informativos 47 e 48/2003 e Informativo 17/2005); Instrução Normativa 3 SRT, de 21-6-2002 (Informativos 26 e 30/2002); Instrução Normativa 81 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 43/2001); Instrução Normativa 118 INSS-DC, de 14-4-2005 (Portal COAD); Ordem de Serviço 53.40 INPS-SB, de 16-11-81 (Informativo 1/82); Ordem de Serviço 621 INSS-DSS, de 5-5-99 (Informativos 18 e 21/99); Circular 326 CEF, de 23-6-2004 (Informativo 26/2004); Ofício Circular 5 CEF-DEFUS, de 27-3-91 (Informativo 30/91); Súmula 161 STJ, de 12-6-96 (Informativo 25/96); Recurso Ordinário 2.970 TRT – 1980; Recurso de Revista 2.874 TST – 1979; Recurso de Revista 4.991 TST – 1984.