ORIENTAÇÃO
TRABALHO
FÉRIAS COLETIVAS
Concessão
Férias
coletivas é a concessão simultânea de períodos de descanso,
extensivos a todos os empregados da empresa ou apenas aos empregados de determinado
setor, estabelecimento ou seção, independentemente de terem sido completados
os respectivos períodos aquisitivos.
As férias coletivas atendem aos interesses do empregador, pois é um
recurso utilizado para a paralisação da empresa ou setor, em épocas
festivas ou de queda na produção.
1.
ABRANGÊNCIA
O empregador não está obrigado a estender as férias coletivas
a todos os seus empregados, podendo, a seu critério, concedê-las apenas
em relação a determinados setores ou estabelecimentos da empresa e,
inclusive, conceder férias individuais aos empregados dos setores não
abrangidos coletivamente pela medida.
2.
FRACIONAMENTO
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais. Entretanto,
a legislação trabalhista determina que nenhum desses dois períodos
pode ser inferior a 10 dias corridos.
2.1.
EMPREGADOS MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através do § 2º,
do artigo 134, estabelece que, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos
de idade, as férias devem ser sempre concedidas de uma só vez.
Assim sendo, em princípio, devido à impossibilidade de fracionamento
e divisão em dois períodos, as férias coletivas dos trabalhadores
situados naquelas faixas etárias somente poderiam ser concedidas em um
período.
Entretanto, entendem alguns doutrinadores que as disposições contidas
no § 2º, do artigo 134, da CLT não se aplicam à hipótese
de férias coletivas.
2.1.1.
Empregados Menores Estudantes
O menor de 18 anos, estudante, tem o direito de fazer coincidir suas férias
individuais com as escolares.
Segundo alguns doutrinadores, esse princípio também não se aplica
no caso de férias coletivas.
3.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Para a concessão das férias coletivas, todas as empresas, inclusive
as optantes pelo SIMPLES, devem observar as determinações prescritas
na legislação trabalhista, as quais passamos a examinar a seguir.
3.1. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)
O empregador deve comunicar ao órgão local do MTE, com antecedência
mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas,
mencionando, inclusive, quais os estabelecimentos ou setores que serão
abrangidos pela medida.
3.2.
COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
O empregador deve enviar ao sindicato representativo da categoria profissional
cópia da comunicação remetida ao MTE, devendo, também, para
esse fim, ser observado o prazo de 15 dias mencionado no subitem anterior.
3.3.
AFIXAÇÃO DE AVISO NO LOCAL DE TRABALHO
Para que todos os empregados abrangidos tomem ciência da adoção
da medida coletiva, deve ser afixado um aviso, em local visível do estabelecimento
em que os mesmos trabalhem. Nesse caso, também deve ser obedecido o prazo
de 15 dias de antecedência.
3.4.
EXEMPLO PRÁTICO
A empresa CÉU AZUL LTDA., estabelecida na cidade do Rio de Janeiro, concede
férias coletivas a seus empregados, do setor de produção, no
período de 16 a 30-11-2005.
Nesse caso, o empregador deve obedecer aos critérios estabelecidos pela
legislação, elaborando a comunicação a ser enviada ao órgão
local do MTE, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como
afixando o aviso respectivo no local do trabalho.
A comunicação a ser remetida ao MTE, com cópia enviada ao sindicato,
pode ser elaborada da forma a seguir:
Ilmo. Sr. ___________________________________________ Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS CÉU AZUL LTDA., estabelecida na Rua Miguel Couto, 250, Centro, nesta Cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 25.346.123/0001-36, Inscrição Estadual nº 481.56488, em cumprimento ao disposto no artigo 139, § 2º do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.535, de 13-4-77, vem, respeitosamente, comunicar a V.Sª que, no período de 16 a 30-11-2005, concederá férias coletivas a todos os empregados do seu setor de produção, localizado no endereço já referido.
Atenciosamente ______________________________________________________
Nome: _______________________________ Cargo: _______________________________
|
4.
CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS EM ABONO
O empregado pode converter 1/3 do período de férias a que tiver direito
em abono pecuniário, desde que o requerimento, nesse sentido, seja apresentado
ao empregador até 15 dias antes do término do respectivo período
aquisitivo de férias.
O período aquisitivo de férias corresponde a cada 12 meses de vigência
do contrato de trabalho.
Entretanto, tratando-se de férias coletivas, os pedidos individuais de
abono de 1/3 das férias não prevalecerão, pois a fruição
das férias coletivas pela totalidade dos empregados implica uniformidade
de sua duração.
Nesse caso, a conversão de 1/3 das férias em abono deverá ser
objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representante da
categoria profissional dos empregados, independendo de requerimento individual
para sua concessão.
5.
EMPREGADOS COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO
No caso de empregados contratados há menos de 12 meses, as férias
serão concedidas em proporção ao respectivo período de trabalho
na empresa.
5.1.
EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR AO DAS FÉRIAS COLETIVAS
Se, por ocasião das férias coletivas, calculando-se a proporcionalidade,
o empregado ainda não tiver alcançado o direito à totalidade
dos dias concedidos pelo empregador, e na impossibilidade de ser ele excluído
da medida, em face da paralisação total das atividades na empresa,
o empregador deve considerar como licença remunerada os dias que excederem
àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.
Assim, o empregador deve pagar como licença remunerada os dias de férias
coletivas que excederam às férias proporcionais, cujo direito o empregado
tenha conquistado.
Esses dias devem ser pagos com base na remuneração do empregado, sem
o acréscimo do adicional de 1/3 estabelecido pela Constituição
Federal.
Exemplo:
Se um empregado trabalha 4 meses na empresa, que corresponde a 10 dias de férias
(4/12) e o empregador concede 15 dias de férias coletivas, este empregado
perceberá 10 dias de férias proporcionais com mais 1/3 e o período
restante do afastamento, ou seja, 5 dias, como licença remunerada.
5.2.
NOVO PERÍODO AQUISITIVO
Para o empregado que tiver gozado férias coletivas proporcionais, a contagem
de um novo período aquisitivo inicia-se no dia em que tiver início
o gozo das férias coletivas.
Exemplificando: um empregado que tenha sido admitido em 1-8-2005, e que entre
em férias coletivas a partir de 7-11-2005, o seu novo período aquisitivo
inicia-se em 7-11-2005.
5.3.
FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS
Na hipótese de as férias coletivas serem concedidas em dois períodos
ao empregado que tem menos de um ano de serviço, deve ser observado o analisado
nos subitens 5.1 e 5.2 anteriores, ou seja, no segundo período, as férias
serão proporcionais ao período compreendido entre a concessão
do primeiro e do segundo período de férias coletivas, podendo haver
ou não o pagamento de licença remunerada de acordo com o período
de duração das segundas férias coletivas.
A partir da data da concessão do segundo período de férias, irá
iniciar-se novo período aquisitivo para o empregado.
Pelo fato de a legislação ser omissa, há o entendimento de que
o segundo período de férias possa ser concedido individualmente a
cada empregado, e não coletivamente, caso seja de interesse da empresa.
Cabe alertar que este entendimento não é unânime, havendo fiscais
do trabalho que entendem que os dois períodos devem ser coletivos.
5.4.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do empregado, que
foi beneficiado com a concessão das férias coletivas, quando contava
com menos de um ano de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador,
a título de licença remunerada, não poderá ser descontado,
quando da quitação dos valores devidos ao empregado.
5.5.
TABELA PRÁTICA PARA A DETERMINAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
A seguir, elaboramos Tabela Prática para determinação dos dias
de férias a que o empregado faz jus, nos casos de período aquisitivo
de férias incompleto e faltas injustificadas ao serviço.
Para apurar o referido período, é necessário que se cruze a coluna
horizontal com a coluna vertical da Tabela.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
6.
TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
A legislação faculta às empresas contratarem empregados em regime
de tempo parcial. Como tempo parcial considera-se a jornada de trabalho que
não excede a 25 horas de trabalho semanal.
Os empregados contratados sob regime de tempo parcial de trabalho terão
direito a férias em período inferior aos empregados contratados para
trabalhar em tempo normal, que, regra geral, é de 44 horas semanais.
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito
a férias, em função de sua jornada de trabalho e das faltas não
justificadas ocorridas no período aquisitivo, na seguinte proporção:
FALTAS NO PERÍODO AQUISITIVO |
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
||
|
ATÉ 7 |
MAIS DE 7 |
|
DIAS DE FÉRIAS DEVIDOS |
8 DIAS |
4 DIAS |
ATÉ 5 HORAS |
10 |
5 |
MAIS DE 5 HORAS ATÉ 10 HORAS |
|
12 |
6 |
MAIS DE 10 HORAS ATÉ 15 HORAS |
|
14 |
7 |
MAIS DE 15 HORAS ATÉ 20 HORAS |
|
16 |
8 |
MAIS DE 20 HORAS ATÉ 22 HORAS |
|
18 |
9 |
MAIS DE 22 HORAS ATÉ 25 HORAS |
6.1.
FÉRIAS COLETIVAS
Apesar de o período de férias dos empregados contratados para trabalhar
em tempo parcial ser inferior ao dos empregados que trabalham em jornada normal,
eles não poderão ser excluídos das férias coletivas, em
face da paralisação do setor, do estabelecimento ou mesmo da empresa.
Assim, se o período de férias coletivas for superior ao período
que os empregados tenham adquirido direito a gozar, em função de seu
tempo parcial de trabalho, a empresa pagará os dias que excederem como
licença remunerada, sendo esta discriminada em folha de pagamento.
Os empregados contratados em tempo parcial não poderão converter 1/3
do período de férias a que têm direito em abono pecuniário.
Logo, eles não participarão da concessão do abono pecuniário
que venha a ser negociada com sindicato, em benefício dos empregados que
trabalham em tempo normal.
6.2.
TABELA PRÁTICA PARA DETERMINAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para que a empresa saiba o número exato de dias de férias proporcionais
que os empregados contratados com tempo parcial possuem, e determine se todo
o seu afastamento será de férias coletivas ou parte será de licença
remunerada, elaboramos a seguinte Tabela:
FÉRIAS PROPORCIONAIS EM DIAS
7.
EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO
A legislação não prevê tratamento expresso para o caso do
empregado que tem mais de um ano de serviço, já gozou férias
do período aquisitivo vencido, e não completou, ainda, o período
aquisitivo a que vão corresponder as férias coletivas.
Doutrinadores entendem que, nesse caso, não se aplica o tratamento dispensado
aos empregados que têm menos de um ano de serviço, ou seja, não
haverá alteração do período aquisitivo de férias do
empregado.
O período de férias coletivas concedido ao empregado deve ser considerado
como antecipação das férias normais a que o mesmo vai fazer jus
ao término do período aquisitivo.
8.
ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE EMPREGADO
O empregador, quando da concessão das férias normais ou coletivas,
deve também efetuar as devidas anotações no livro ou nas fichas
de registro dos empregados.
As microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o Estatuto
da Microempresa, estão dispensadas de fazer estas anotações.
9. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A CLT dispõe que o empregado não pode entrar em gozo das férias
sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), para que nela seja anotada a respectiva concessão.
Portanto, a CTPS deve ser também apresentada pelo empregado, para que nela
o empregador faça a anotação da concessão das férias
coletivas.
As anotações podem ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas
pelo empregador ou seu representante legal.
9.1.
UTILIZAÇÃO DE CARIMBO
Quando o número de empregados abrangidos pelas férias coletivas for
superior a 300, a empresa poderá efetuar as anotações nas CTPS,
mediante utilização de carimbo. Apesar da revogação da Portaria
que disciplinou o modelo de carimbo, entendemos que as empresas podem utilizá-lo
nas anotações, pois a CLT assim estabelece.
9.1.1.
Fornecimento de Cópia do Recibo de Quitação
A empresa que utilizar o carimbo, para anotação das férias coletivas,
deve fornecer a cada empregado cópia visada do recibo correspondente à
quitação do pagamento do respectivo valor.
9.1.2.
Anotação na Carteira de Trabalho por Ocasião da Rescisão
de Contrato
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa que utilizar
carimbo deverá anotar na CTPS do empregado as datas dos períodos aquisitivos
correspondentes às férias coletivas gozadas.
10.
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor devido ao empregado, como remuneração das férias, é
determinado de acordo com a duração do período de férias
e varia de acordo com a forma de remuneração percebida pelo empregado,
como contraprestação pelos serviços prestados.
A Constituição Federal, promulgada em 5-10-88, assegurou a todos os
empregados remuneração de férias com, pelo menos, 1/3 a mais
do que o salário normal.
Se, após o pagamento das férias, ocorrer reajuste salarial que venha
a refletir sobre a remuneração correspondente ao período de fruição,
será necessário complementar o valor inicialmente pago, na proporção
dos dias sujeitos ao reajuste.
10.1.
EMPREGADO QUE RECEBE SALÁRIO FIXO
Os mensalistas, quinzenalistas e semanalistas que percebem salário fixo
têm, como base de cálculo, para fins de pagamento das férias,
a remuneração que lhes for devida na data da sua concessão.
10.1.1.
Exemplo Prático
Empregado quinzenalista que já adquiriu o direito a 30 dias de férias
e que vai gozar férias coletivas por um período de 10 dias. Sabendo-se
que sua remuneração por quinzena corresponde a R$ 570,00, na
época de concessão das férias, são efetuados os seguintes
cálculos:
Remuneração de 1 dia de trabalho:
R$ 570,00 = R$ 38,00
15 dias
Remuneração correspondente aos 10 dias de férias coletivas:
R$ 38,00 x 10 dias = R$ 380,00
Adicional de 1/3:
R$ 380,00 ÷ 3 = R$ 126,67
Valor bruto:
R$ 380,00 + R$ 126,67 = R$ 506,67
10.2.
EMPREGADO HORISTA COM JORNADA VARIÁVEL
Caso o salário seja pago por hora, sendo a jornada de trabalho variável,
deve ser apurada a média mensal das horas trabalhadas no período
aquisitivo, aplicando-se sobre a mesma o valor do salário/hora percebido
pelo empregado na data da concessão das férias.
10.2.1.
Exemplo Prático
Empregado horista que já tenha adquirido o direito a 30 dias de férias
e que vá gozar férias coletivas por um período de 15 dias, tendo
trabalhado um total de 1.800 horas no período aquisitivo.
O valor da parcela relativa às férias coletivas é obtido da seguinte
maneira:
1.800 horas = 150 horas
12 meses
Salário/hora atualizado:
R$ 7,20
Valor da hora acrescida de 1/6 do repouso semanal:
R$ 8,40 = [R$ 7,20 + R$ 1,20 (1/6 de R$ 7,20)]
Remuneração-base:
R$ 8,40 x 150 horas = R$ 1.260,00
Valor das férias coletivas (15 dias):
R$ 1.260,00 x 15 dias
R$ 630,00
30 dias
Adicional de 1/3 (1/3 de R$ 630,00)
R$ 210,00
Valor bruto
R$ 840,00
Nesse caso, deve ser observado que, quando o empregado gozar o período
restante de férias, seja individual ou coletivamente, a média das
horas a ser utilizada para o cálculo da remuneração-base das
férias será a mesma, ou seja, 150 horas.
Entretanto, por ocasião da concessão das férias restantes, a
média das horas trabalhadas no período aquisitivo será multiplicada
pelo salário/hora do mês da referida concessão.
10.3.
EMPREGADO COMISSIONISTA
Quando o salário for calculado por percentagem, comissão ou viagem,
a remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias
é apurada, calculando-se a média dos valores percebidos nos 12
últimos meses de trabalho que antecederem a concessão das férias,
ou período inferior conforme conste de acordo, convenção ou sentença
normativa.
Há categorias profissionais que estabelecem nos Acordos ou Convenções
Coletivas de Trabalho que, para se efetuar a média, as comissões devem
ser atualizadas mês a mês. Assim, antes de efetuar os cálculos
das férias dos empregados comissionistas, é necessário que o
empregador se certifique se no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho
há cláusula neste sentido.
10.3.1.
Salário Fixo mais Comissões
Quando o empregado perceber salário fixo mais comissões, o empregador
também deverá apurar a média das comissões, conforme analisado
no subitem anterior, adicionando a média encontrada ao salário fixo
do empregado, apurando, assim, a remuneração-base, para cálculo
do valor das férias coletivas.
10.4.
EMPREGADO QUE PERCEBE SALÁRIO MISTO
A remuneração-base do empregado que percebe salário misto, ou
seja, salário fixo mais parcelas variáveis, é obtida através
da soma do salário fixo mais a média dessas parcelas, relativa aos
12 últimos meses, ou período inferior, conforme esteja disposto
em convenção ou sentença normativa.
10.5.
EMPREGADO TAREFEIRO
Se o salário for pago por tarefa, a remuneração das férias
será determinada com base na média da quantidade produzida no período
aquisitivo, aplicando-se sobre esta o valor do salário/tarefa devido
na época da concessão das férias.
10.6.
EMPREGADO QUE PERCEBE HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas habitualmente pelo empregado também são
computadas para o cálculo das férias.
Essa parcela será obtida, mediante a apuração da média das
horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente, cujo
resultado será multiplicado pelo salário/hora, incluído o adicional
de horas extras a que o empregado fizer jus, na época da respectiva concessão.
10.7.
CÔMPUTO DOS ADICIONAIS
Caracterizam-se como adicionais os valores pagos ao empregado, independentemente
do salário estabelecido no seu contrato de trabalho, tais como horas extras,
adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, dentre outros.
Por ocasião da concessão das férias coletivas, a média dessas
parcelas adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será considerada
para fins de determinação da remuneração-base a ser utilizada
para o cálculo das férias.
Se, no momento das férias, o empregado não tiver percebido o mesmo
adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver
sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele
período, após a atualização das importâncias pagas,
mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos supervenientes.
10.8. EMPREGADO QUE PERCEBE SALÁRIO-UTILIDADE
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos
os efeitos legais, a alimentação, habitação, ou outras prestações
in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer
habitualmente.
Nesses casos, ou seja, quando parte do salário do empregado for paga em
utilidades, o valor correspondente às utilidades será computado para
efeito de cálculo das férias, de acordo com a anotação efetuada
na CTPS.
11.
INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
De acordo com o Precedente Normativo 100 do TST, o início das férias,
coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo,
feriado ou dia de compensação de repouso semanal remunerado.
12.
ÉPOCA DO PAGAMENTO
O pagamento da remuneração das férias, tanto individuais quanto
coletivas, e do abono pecuniário deve ser efetuado até dois dias antes
do início do respectivo período.
12.1.
UTILIZAÇÃO DE VIA BANCÁRIA
As empresas situadas em perímetro urbano podem efetuar o pagamento da remuneração
das férias e dos salários de seus empregados, através de depósito
em conta bancária, aberta em estabelecimento de crédito próximo
ao local de trabalho, ou, ainda, através de cheque emitido diretamente
em favor do empregado.
A conta bancária deve ser aberta, para esse fim, em nome de cada empregado
e com o consentimento deste.
Entretanto, se o empregado for analfabeto, o pagamento dos salários e da
remuneração das férias somente poderá ser efetuado em dinheiro.
Os pagamentos efetuados através de via bancária obrigam o empregador
a proporcionar ao empregado:
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização
do mesmo;
c) condição que impeça qualquer atraso no recebimento das férias.
13. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Sobre o valor pago a título de férias coletivas incide a contribuição
previdenciária.
O prazo de recolhimento da contribuição previdenciária é
o dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogado o prazo para
o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em dia em que
não haja expediente bancário.
13.1.
ALÍQUOTA APLICÁVEL
A contribuição do empregado é calculada com base nas alíquotas
de 7,65; 8,65; 9 ou 11%, aplicadas de forma não-cumulativa, de acordo com
a faixa salarial em que se situe a remuneração recebida no respectivo
mês.
A contribuição sobre as férias deve observar o mês de competência,
ou seja, a incidência ocorre em relação ao mês a que elas
se referem, mesmo quando pagas no mês anterior ao período de gozo.
Por ocasião do pagamento das férias, o empregador deve observar a
remuneração relativa a cada mês ou período de competência,
para efeito de aplicação da alíquota correspondente.
Ao final do mês, por ocasião do pagamento do saldo de salários,
o empregador também deverá observar se a remuneração total
naquele mês (valor das férias somado ao saldo de salários) se
enquadra em alíquota previdenciária maior do que a que foi aplicada,
quando do pagamento da remuneração das férias.
Se for o caso, a contribuição do INSS deverá ser recalculada
sobre o total da remuneração no mês (com a alíquota maior),
e, do resultado encontrado, o empregador deduzirá o INSS já descontado
sobre a remuneração das férias.
A diferença do valor do INSS encontrada será descontada, quando o
empregador efetuar o pagamento do saldo de salários ao empregado.
No subitem 17.2 do presente Trabalho, elaboramos um exemplo prático de
cálculo da remuneração das férias, no qual abordamos o cálculo
do INSS para a situação mencionada neste subitem.
Em qualquer caso, a empresa contribui sobre o valor total do salário do
empregado, sem limite, com os percentuais relativos às contribuições
por ela devidas, conforme a sua atividade.
14.
INCIDÊNCIA DO FGTS
As empresas devem efetuar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), em relação aos valores pagos a título de férias,
inclusive as coletivas, até o dia 7 do mês subseqüente ao de
sua competência, sendo antecipado se este dia não for útil.
Considera-se como mês de competência, para fins de recolhimento do
FGTS, o mês de gozo das férias.
14.1.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
De acordo com a Lei Complementar 110/2001, a Contribuição Social de
0,5% é calculada, sobre a remuneração devida ao trabalhador,
inclusive sobre o 13º Salário, quando pago.
Assim sendo, o depósito mensal do FGTS das empresas não isentas desta
contribuição passou a ser de 8,5%, quando for o caso.
O acréscimo de 0,5% vai vigorar até o mês de competência
setembro/2006.
14.1.1.
Empresas Isentas
Estão isentas da Contribuição Social de 0,5% as seguintes empresas:
a) as empresas inscritas no SIMPLES, desde que o faturamento anual não
ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00;
b) as pessoas físicas, em relação à remuneração
de empregados domésticos;
c) as pessoas físicas, em relação à remuneração
de empregados rurais, desde que a sua receita bruta anual não ultrapasse
o limite de R$ 1.200.000,00.
15.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
As férias serão tributadas por ocasião do efetivo pagamento,
independentemente do período em que serão gozadas.
Desta forma, no cálculo do imposto, deve ser considerada a Tabela Progressiva
vigente no mês em que a remuneração das férias for paga.
Isto porque, os rendimentos do trabalho assalariado são tributados segundo
o regime de caixa.
As férias devem sofrer tributação EM SEPARADO dos salários.
Isso significa que no cálculo do imposto incidente sobre o valor das férias
pagas, num determinado mês, não deve ser somado o valor dos salários
porventura pagos naquele mesmo mês.
16.
ABONO PECUNIÁRIO
Sobre a importância paga a título de abono pecuniário, não
há incidência do FGTS e do INSS.
Contudo, o valor do abono pecuniário deve ser somado ao valor das férias,
já acrescidas de 1/3, para fins de retenção, quando for o caso,
do IR/Fonte, de acordo com a Tabela Progressiva.
17.
EXEMPLO PRÁTICO
Utilizando os mesmos dados do exemplo constante no subitem 3.4 desta Orientação,
demonstraremos os cálculos das férias e do INSS relativos a um empregado
com um dependente admitido em 11-7-2005, percebendo o salário de R$ 1.809,00
mensais, por ocasião das férias coletivas:
a) cálculo dos dias proporcionais:
meses de serviço: 4 meses
dias de férias proporcionais:
4/12 de 30 dias = 30 dias x 4 = 10 dias
12
salário mensal fixo: R$ 1.809,00
salário diário:
R$ 1.809,00 ÷ 30 dias = R$ 60,30
10 dias de férias proporcionais:
R$ 60,30 x 10 dias = R$ 603,00
adicional de 1/3:
1/3 de R$ 603,00 = R$ 201,00
valor bruto:
R$ 603,00 + R$ 201,00 = R$ 804,00
INSS descontado sobre as férias proporcionais:
R$ 804,00 x 8,65% = R$ 69,55
líquido a pagar:
R$ 804,00 R$ 69,55 = R$ 734,45
17.1.
PAGAMENTO DA LICENÇA REMUNERADA 17.2.
CÁLCULO DO INSS AO FINAL DO MÊS 18.
PENALIDADES FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Constituição Federal de 1988, artigo 7º,
inciso XVII (Portal COAD); Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001);
Lei 7.855, de 24-10-89 (DO-U de 25-10-89); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD);
Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95); Lei 9.528, de 10-12-97 (Informativo
50/97); Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96); Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo
50/97); Lei 9.841, de 5-10-99 (Informativo 40/99); Medida Provisória 2.164-41,
de 24-8-2001 (Informativo 35/2001); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), artigos 4º; 41; 58-A; 130-A, 134; 135; 139
ao 143; 145; 153; 457 e 458 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento
da Previdência Social (Portal COAD); Decreto 99.684, de 8-11-90 (DO-U de
12-11-90); Portaria 822 MPS, de 11-5-2005 (Informativo 19/2005); Portaria 290
MTb, de 11-4-97 (Informativo 16/97); Portaria 3.281 MTb, de 7-12-84 (Informativo
50/84); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD); Instrução
Normativa 15 SRF, de 6-2-2001(Informativo 06/2001); Instrução Normativa
25 SIT, de 20-12-2001 (Informativo 52/2001); Instrução Normativa 488
SRF, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004); Resolução Administrativa
37 TST, de 25-6-92 Precedente Normativo 100 (Informativo 40/92); Resolução
129 TST, de 5-4-2005 Súmula 347 (Informativos 17/2005, 47 e 48/2003).
A empresa CÉU AZUL LTDA., juntamente com o saldo de salários, efetua
o pagamento de 5 dias, a título de licença remunerada, como complemento
do total de 15 dias em que o empregado ficou afastado.
Isto porque, durante o período em que o setor de produção esteve
paralisado, o empregado ficou à disposição do empregador, e,
dessa forma, aquele período caracteriza-se como de serviço efetivo,
sendo, portanto, devido o pagamento da remuneração correspondente
ao mesmo.
Sabendo-se que a empresa CÉU AZUL LTDA. pagará, no final do mês,
15 dias de saldo de salários a todos os empregados beneficiados com as
férias coletivas, demonstramos o cálculo do valor do INSS incidente
sobre a remuneração a ser paga ao empregado mencionado no item 17
do presente trabalho:
valor da remuneração:
15 dias de salário + 5 dias de licença remunerada (R$ 60,30 x
20 dias) R$
1.206,00
valor das férias já pago dentro do mês R$
804,00
Total da remuneração no mês R$
2.010,00
Cálculo do INSS sobre o total da remuneração
INSS do mês (11% de R$ 2.010,00) R$
221,10
INSS já descontado sobre as férias (R$ 804,00 x 8,65%) ()
R$ 69,55
INSS a ser descontado ao final do mês R$ 151,55
Cálculo do IR/Fonte sobre a remuneração referente aos dias trabalhados
mais a licença:
Renda Tributável: R$ 1.206,00
dedução do INSS:
() R$ 151,55
1 dependente ()
R$ 117,00
renda líquida R$ 937,45
IR/Fonte: Isento.
Sobre o valor de R$ 937,45 não haverá retenção de IR/Fonte.
Isto porque, tal valor está abaixo do limite de isenção, que
é de R$ 1.164,00.
As empresas que infringirem os dispositivos que tratam das férias coletivas
serão punidas com multa igual a R$ 170,26, por empregado em situação
irregular, aplicada em dobro em caso de reincidência, embaraço ou
resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei.