ORIENTAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-FAMÍLIA
Normas Gerais
O Salário-Família é um benefício previdenciário que
é pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS.
A fim de complementar a renda do trabalhador com dependente menor de 14 anos
ou inválido, foi instituído o benefício do Salário-Família,
cujo objetivo é suplementar as necessidades básicas de uma família.
1. CONCEITO
O Salário-Família é um benefício previdenciário que
corresponde a uma quota de valor fixado na legislação e atualizado
periodicamente pelo INSS, sendo devido somente ao segurado de baixa renda, conforme
limite fixado pela Previdência Social.
2. VALOR DO BENEFÍCIO
O valor da quota do Salário-Família é definido em razão
da remuneração que seria devida ao empregado. Isto significa dizer
que, por exemplo, empregado admitido em 16-4, com filhos menores de 14 anos,
percebendo salário de R$ 1.000,00. Em abril, mês da admissão,
o salário desse empregado será R$ 1.000,00 ¸ 30 x 15 dias
= R$ 500,00. Ao pensar no pagamento de Salário-Família devemos
levar em consideração os R$ 1.000,00 que é o valor que determinará
o pagamento daquele benefício. Assim sendo, embora recebendo R$ 500,00
em abril esse empregado não tem direito ao Salário-Família.
O benefício será devido considerando a soma do salário-de-contribuição
do empregado correspondente a atividades simultâneas.
Para fins de pagamento do Salário-Família, entende-se como remuneração
todas as importâncias integrantes do salário-de-contribuição,
com exceção do 13º Salário e do terço constitucional
incidente sobre o valor das férias.
O valor da quota do Salário-Família é reajustado anualmente,
no mês de maio, pelo mesmo índice que reajusta os benefícios
pagos pela Previdência Social.
Desde a competência maio/2004, o valor da quota do Salário-família
é o seguinte:
REMUNERAÇÃO |
VALOR DA QUOTA |
Não superior a R$ 390,00 |
20,00 |
Superior a 390,00 e igual ou inferior a 586,19 |
14,09 |
Não tem direito ao Salário-Família o segurado com remuneração superior a R$ 586,19.
3. BENEFICIÁRIOS
O Salário-Família é devido aos segurados de baixa renda empregados
urbanos ou rurais e trabalhadores avulsos, independentemente de período
de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício,
por filho de qualquer condição ou a ele equiparado, até 14 anos,
ou inválido com qualquer idade.
3.1. TRABALHADOR RURAL
O trabalhador rural, que é a pessoa física que, em propriedade rural
ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual
a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, faz
jus ao benefício do Salário-Família.
3.2. TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Faz jus ao Salário-Família o trabalhador temporário contratado
por empresa de trabalho temporário.
Conceitua-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou
jurídica, necessariamente urbana, cuja atividade consiste em colocar, temporariamente
à disposição de outras empresas, denominadas tomadoras de serviço,
por prazo determinado, trabalhadores devidamente qualificados.
3.3. EMPREGADO DOMÉSTICO
Não tem direito ao Salário-Família o empregado doméstico,
que é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa, a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.
A Justiça do Trabalho já se manifestou sobre o assunto com a seguinte
decisão:
Não é devido Salário-Família ao empregado doméstico.
A Constituição não lhe atribuiu esse direito, e a Lei nº 8.213/91
expressamente o excluiu (Recurso Ordinário 16.684 TRT-3ª Região
6ª Turma Rel. Juiz Túlio Viana DJ-MG de 5-2-94).
3.4. EMPRESÁRIO E AUTÔNOMO
Também não fazem jus ao Salário-Família o empresário
e o trabalhador autônomo, apesar de segurados obrigatórios da Previdência
Social.
3.5. FILHO EQUIPARADO DE QUALQUER CONDIÇÃO
Para efeito do recebimento do Salário-Família, equiparam-se aos filhos:
a) o enteado, que é o filho de matrimônio anterior com relação
ao cônjuge atual de seu pai ou de sua mãe;
b) o menor que esteja sob a tutela do segurado e não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação.
A equiparação será reconhecida mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado,
mediante apresentação de termo de tutela.
O Salário-Família é devido no caso de filho adotivo, desde que
a adoção seja devidamente formalizada.
4. PROVA DA FILIAÇÃO
A condição de filho deve ser provada mediante apresentação,
ao empregador ou ao INSS, da Certidão de Registro Civil de Nascimento ou
da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.
4.1. FICHA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
As indicações referentes à prova de filiação devem
ser anotadas pela empresa na Ficha de Salário-Família
do empregado.
A Ficha de Salário-Família, que pode ser adquirida em papelarias,
deve conter o nome do empregado, data de sua admissão, nome dos filhos,
data de nascimento, local de nascimento, Cartório, número de registro,
número do livro, número da folha e data da entrega da certidão.
No verso da Ficha, devem ser feitas as anotações referentes às
vacinas obrigatórias.
4.1.1. Guarda dos Documentos
A empresa deverá manter por 10 anos os comprovantes dos pagamentos e as
cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização
do INSS.
4.2. VERIFICAÇÃO DA INVALIDEZ
A invalidez do filho, ou equiparado, maior de 14 anos deve ser verificada através
do exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social.
5. AMBOS OS PAIS EMPREGADOS
Quando pai e mãe são empregados, ainda que da mesma empresa, cada
um tem direito, separadamente, ao recebimento do Salário-Família.
5.1. EMPREGADO VINCULADO A MAIS DE UM EMPREGO
Quando o empregado encontra-se vinculado a mais de um emprego, faz jus ao Salário-Família
relativo a cada emprego, observado o item 2.
5.2. SEPARAÇÃO JUDICIAL
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou no caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do Poder Familiar,
o Salário-Família passará a ser pago diretamente àquele
a cujo cargo ficou o sustento do filho, ou a outra pessoa, assim designada pelo
Juiz.
6. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO
O Salário-Família é pago mensalmente:
a) pela empresa, com o respectivo salário, ao empregado em atividade e
a empregada em licença-maternidade;
b) ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra,
mediante convênio;
c) ao empregado e ao trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo
de auxílio-doença, pelo INSS, juntamente com o benefício;
d) aos demais empregados e aos trabalhadores avulsos aposentados com 65 anos,
se do sexo masculino; ou 60 anos, se do sexo feminino, sendo reduzida a idade
em 5 anos, quando se tratar de segurado trabalhador rural, pelo INSS, juntamente
com a aposentadoria;
e) aos empregados e trabalhadores avulsos, em gozo de auxílio-doença
por acidente do trabalho, pelo Setor de Acidentes do Trabalho do INSS.
7. MOMENTO DO PAGAMENTO
O pagamento do Salário-Família é devido a partir do momento em
que é feita a prova da filiação, sendo efetuado pela empresa,
mensalmente, junto com o respectivo salário.
Quando o salário for pago de forma diferente da mensal, o Salário-família
será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Como já esclarecemos no item 4, a prova de filiação é feita
quando da apresentação da certidão de nascimento.
Assim, enquanto o empregado não apresentar a referida certidão, o
Salário-Família não será devido.
Para os empregados que pleiteiam o benefício desde a sua admissão,
mas que não apresentaram a certidão naquela ocasião, a Justiça
do Trabalho já se manifestou no sentido de que deve prevalecer o que dispõe
a lei, ou seja, o benefício somente é devido a partir da comprovação
da filiação, como pode ser observado nas seguintes jurisprudências:
Como o artigo 69 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, condiciona
o pagamento do Salário-Família à apresentação das certidões
de nascimento dos dependentes, cabia à reclamante ter demonstrado a ocorrência
deste fato para adquirir o respectivo direito o que não ocorreu.
Recurso parcialmente acolhido. (Recurso Ordinário 3.425 TRT-6ª
Reg. 1ª T., Rel. Juiz Nelson Soares da Silva Júnior, DO-E 30-9-94)
A concessão do Salário-Família deve ser requerida pelo
empregado, mediante a entrega dos documentos exigidos por lei, a teor do artigo
67 da Lei nº 8.213/91. Ônus probandi do reclamante a demonstração
do requerimento do benefício e, não logrando comprová-lo, improcede
o pedido de sua concessão por todo o período de vigência do contrato
de trabalho. (Recurso Ordinário 8.801 TRT-3ª Reg.
1ª T., Rel. Juiz Antonio Mohallen, DJ-MG 4-2-94)
7.1. PAGAMENTO PROPORCIONAL
Quando o empregado for admitido ou demitido no decurso do mês, o Salário-Família
deverá ser pago na proporção dos dias trabalhados, considerando-se,
nesses casos, o valor da quota pela remuneração que seria devida no
mês.
Para tanto, no caso de admissão, a comprovação da filiação
deverá ser feita dentro do mês da contratação do empregado
pela empresa.
Assim, suponhamos um empregado com a seguinte situação:
1 dependente menor de 14 anos
salário mensal de R$ 360,00
admitido em 11-11-2004
valor da quota do salário-família: R$ 20,00
cálculo do salário-família proporcional:
R$ 20,00 x 20 = R$ 13,40
30
A divisão para determinação do Salário-Família deve
levar em consideração o número de dias efetivos do mês,
ou seja, 28, 29, 30 ou 31, conforme o mês-calendário.
7.1.1. Aviso Prévio
No caso de rescisão do contrato de trabalho e tratando-se de aviso prévio
indenizado, não há que se falar em pagamentos de Salário-Família,
em relação ao referido período, uma vez que o direito a esse
benefício extingue-se automaticamente pela cessação da relação
de emprego.
Assim, ocorrendo a rescisão com pagamento do aviso prévio indenizado,
a relação empregatícia deixa de existir na data da comunicação
da dispensa, produzindo o período do aviso prévio indenizado efeitos
somente para pagamento de verbas rescisórias.
7.1.2. Faltas ao Serviço
O fato de o empregado não ter cumprido toda a sua jornada mensal de trabalho
não resulta em pagamento proporcional da quota do Salário-Família
em relação aos dias trabalhados.
Neste caso, a quota do Salário-Família deve ser paga integralmente,
considerando a remuneração que seria devida no mês.
7.1.3. Trabalhador Avulso
O Salário-Família devido ao trabalhador avulso independe do número
de dias trabalhados no mês e é pago pelo sindicato ou órgão
gestor, integralmente, mediante convênio.
É considerado trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não,
presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão
gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria, dentre os quais destacam-se:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência
e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b)
o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão
e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de
navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
7.1.4. Afastamento e Retorno ao Trabalho
A fim de evitar fracionamento de valores, quando o empregado se afastar do trabalho
no decurso do mês, em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria,
o Salário-Família relativo àquele mês será pago integralmente
pela empresa ou pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra,
conforme o caso.
Ocorrendo a cessação do auxílio-doença durante o mês,
o pagamento da quota devida será efetuado integralmente pelo INSS, cabendo
à empresa ou ao sindicato responsabilizar-se pelo restabelecimento do pagamento,
a partir do mês seguinte àquele em que se deu o retorno do empregado
ou do trabalhador avulso à atividade.
7.1.5. Nascimento Durante o Benefício
Enquanto perdurar o benefício do auxílio-doença, o Salário-Família
será pago pelo INSS.
Entretanto, se durante este período ocorrer nascimento de filho ou invalidez
de filho maior de 14 anos, o empregado pode apresentar diretamente ao INSS a
certidão de nascimento ou o atestado de comprovação da invalidez,
para se habilitar ao pagamento do salário-família.
7.2. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO OU AO BENEFÍCIO
As quotas do Salário-Família não se incorporam, para qualquer
efeito, à remuneração do empregado, nem à renda mensal do
seu benefício.
8. REEMBOLSO DO VALOR PAGO
O empregador é reembolsado, mensalmente, do valor correspondente às
quotas de Salário-Família pago aos seus empregados, por ocasião
do recolhimento das contribuições devidas à Previdência
Social, mediante dedução do respectivo valor no campo 6 da Guia da
Previdência Social (GPS).
No caso de o valor a deduzir ser superior as contribuições devidas
no Campo 6 da GPS, a empresa poderá deduzir o saldo total a seu favor nas
contribuições dos meses seguintes.
Assim, supondo um empregado, com dois filhos menores de 14 anos, cuja remuneração
seja de R$ 485,00, o mesmo terá o direito a duas quotas de Salário-Família,
no valor de R$ 14,09 cada uma.
No campo 6 da GPS, a empresa deduzirá o valor de R$ 28,18 (R$ 14,09
x 2) do valor da contribuição devida pela empresa.
8.1. NÃO DEDUÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA
Quando o empregador não deduzir, na GPS da competência respectiva,
o valor efetivamente pago a título de Salário-Família, poderá
solicitar ao INSS a restituição da contribuição recolhida
a maior ou efetuar a compensação no recolhimento de contribuições
de períodos subseqüentes, independentemente de autorização
do INSS.
9. VALOR EXCEDENTE AO FIXADO
Na hipótese de, por liberalidade da empresa, ser pago ao empregado, a título
de Salário-Família, qualquer valor superior ao limite estabelecido
pela legislação previdenciária, não caberá o reembolso
do INSS sobre aquela parcela excedente.
O valor excedente pago ao empregado fica, inclusive, sujeito à incidência
dos encargos previdenciários, do FGTS e do IR/Fonte, por constituir remuneração.
10. QUITAÇÃO
O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do Salário-Família,
na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que
a quitação fique plena e claramente caracterizada.
O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra responsável pelo
pagamento do Salário-Família do trabalhador avulso ficará encarregado
da elaboração da respectiva folha de pagamento.
11. TERMO DE RESPONSABILIDADE
O segurado da Previdência Social, para receber o Salário-Família,
deve firmar, perante o empregador, por ocasião de sua admissão ou
solicitação de inclusão de nova quota do benefício, Termo
de Responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa qualquer
fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício,
ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções
penais e trabalhistas.
O Termo de Responsabilidade somente será obrigatório, quando o empregado
fizer jus ao Salário-Família, ou seja, observados os requisitos remuneração
e filho de até 14 anos ou inválido de qualquer idade.
11.1. APRESENTAÇÃO AO INSS
A assinatura do Termo de Responsabilidade e a comunicação da perda
do direito ao Salário-Família serão feitas perante o INSS, quando
o benefício for pago pelo referido órgão.
11.2. APRESENTAÇÃO AO SINDICATO
Quando o Salário-Família devido ao trabalhador avulso for pago pelo
respectivo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante
convênio, o Termo de Responsabilidade será firmado diretamente perante
a entidade sindical.
12. PUNIÇÃO AO EMPREGADO
A legislação determina que a falta de comunicação oportuna
de fato que implique cessação do Salário-Família, bem como
a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento,
autorizam a empresa, o INSS, o sindicato ou órgão gestor da mão-de-obra
a descontar os pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos
ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal
do seu benefício, o valor das quotas indevidamente recebidas, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
13. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO
A manutenção do Salário-Família condiciona-se à apresentação,
pelo empregado, do atestado de vacinação ou documento equivalente
e do comprovante de freqüência à escola, referentes aos filhos
geradores do benefício.
13.1. CARTÃO DA CRIANÇA
Desde o ano 2000, para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória
a apresentação, no mês de novembro, do atestado de vacinação
ou documento equivalente.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação
do Cartão da Criança, onde é registrada a aplicação
das vacinas obrigatórias.
13.2.
FREQÜÊNCIA ESCOLAR
Desde o ano 2000, para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória
a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante
de freqüência à escola.
Em se tratando de menor inválido que não freqüente a escola por
motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme
este fato.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante
apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação
própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência
regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, atestando a regularidade
da matrícula e freqüência escolar do aluno.
14. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Na falta de comprovação do atestado de vacinação e da freqüência
escolar do filho, nas datas definidas nos itens 12.1 e 12.2, o benefício
do Salário-Família será suspenso, até que a documentação
seja apresentada.
14.1. Restabelecimento do Pagamento
Feita a prova da freqüência escolar e/ou da aplicação das
vacinas obrigatórias, o pagamento do Salário-Família deve ser
restabelecido, inclusive em relação ao período da suspensão;
isto, desde que provadas a freqüência escolar e a aplicação
das vacinas, neste período.
15. CESSAÇÃO DO DIREITO
O direito ao recebimento do Salário-Família cessa automaticamente:
a) pela morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho ou equiparado completa 14 anos de idade, salvo se inválido,
a partir do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) quando cessa a invalidez do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte
ao da cessação da incapacidade; e
d) ao cessar a relação de emprego, a partir da data da cessação.
16. PUNIÇÃO AO EMPREGADOR
O empregador que deixar de pagar o Salário-Família devido ao segurado,
quando as respectivas quotas já tiverem sido reembolsadas à empresa,
ficará sujeito à pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de
multa.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional 20, de 15-12-98 (Informativo 50/98); Lei 5.889, de 11-12-72 (DO-U 12-12-72); Lei 4.266, de 3-10-63 (DO-U de 8-10-63); Lei 6.019, de 3-1-74 (DO-U de 4-1-74), Lei 8.213, de 24-7-91 artigos 65 a 70 (Separata/98); Lei 9.983, de 14-7-2000 (Informativo 29/2000); Lei 10.888, de 24-6-2004 (Informativo 25/2004); Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 19 e 18/99); Decreto 53.153, de 10-12-63 (DO-U de 11-12-63 e 18-12-63); Portaria 346 MS, de 25-4-91 (Informativo 18/91); Portaria 479 MPS, de 7-5-2004 (Informativo 19/2004); Portaria 597 MS, de 8-4-2004 (Informativo 30/2004); Portaria 3.040 MPAS, de 14-7-82 (DO-U de 15-7-82); Ordem de Serviço 1 INPS-IAPAS, de 4-8-82 (Informativo 35/82); Instrução Normativa 95 INSS-DC, de 7-10-2003 (Informativo 42/2003); Instrução Normativa 100 INSS-DC, de 18-12-2003 (Portal COAD).