Tratamento Tributário
As pessoas jurídicas que se dedicam à exploração de atividade rural sujeitam-se, atualmente, às mesmas regras de incidência do Imposto de Renda (inclusive adicional) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicáveis às demais pessoas jurídicas, podendo, atendidas as condições e limites da legislação vigente, enquadrar-se no lucro real, presumido ou arbitrado.
1. FORMA DE TRIBUTAÇÃO
A atividade
rural é beneficiada com determinados incentivos que somente podem ser utilizados
pela pessoa jurídica quando tributada com base no lucro real.
O lucro real
deverá ser apurado de conformidade com as leis comerciais e fiscais, inclusive
com a manutenção do Lalur, segregando contabilmente as receitas, os
custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades,
a fim de se proceder a correta determinação dos resultados da atividade
rural, com vistas à utilização dos citados incentivos.
A regra geral
de apuração do lucro real é trimestral. No entanto, a empresa
pode optar pela apuração do lucro real anual, sem prejuízo do
recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL calculados com base em regime de estimativa.
Nesse caso, o período de apuração encerra-se em 31 de dezembro
do respectivo ano-calendário.
Sobre o assunto,
ver trabalhos, com exemplos práticos, no Volume 1 deste Curso Prático.
1.1. LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
A pessoa
jurídica que exerce atividade rural poderá optar pela tributação
com base no lucro presumido, desde que não se utilize de qualquer dos incentivos
aplicáveis a essa atividade, observadas as normas aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
A pessoa
jurídica rural pagará o Imposto de Renda sobre o lucro arbitrado nas
hipóteses e condições previstas para as demais pessoas jurídicas.
Na tributação
com base no lucro presumido ou arbitrado, a apuração trimestral é
obrigatória, qualquer que seja a atividade da pessoa jurídica. As
regras gerais para pagamento do IRPJ e da CSLL pelas empresas tributadas pelo
lucro presumido ou arbitrado encontram-se examinadas, com exemplos práticos,
nos trabalhos divulgados no Volume 2 deste Curso Prático.
2. CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL
A exploração
da atividade rural inclui as operações provenientes do giro normal
da empresa, em decorrência do exercício das seguintes atividades:
agricultura;
pecuária;
extração
e exploração vegetal e animal;
exploração
de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura,
suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outras culturas de pequenos animais; exploração
de atividade florestal, ou seja, o cultivo de florestas que se destinem ao corte
para comercialização, consumo ou industrialização;
venda
de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes;
transformação
de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição
e as características do produto in natura, feita pelo próprio
agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados
nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matérias-primas produzidas
na área rural explorada, tais como:
a) beneficiamento de produtos agrícolas:
descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;
debulha de milho;
conservas de frutas etc.;
b) transformação de produtos agrícolas:
moagem de trigo e de milho;
moagem de cana-de-açúcar para produção
de açúcar mascavo, melado, rapadura;
grãos em farinha ou farelo;
c) transformação de produtos zootécnicos:
produção de mel acondicionado em embalagem
de apresentação;
laticínio (pasteurização e o acondicionamento
do leite; transformação do leite em queijo, manteiga e requeijão);
produção de sucos de frutas acondicionados
em embalagem de apresentação;
produção de adubos orgânicos;
d) transformação de produtos florestais:
produção de carvão vegetal;
produção de lenha com árvores
da propriedade rural;
venda de pinheiros e madeira de árvores
plantadas na propriedade rural;
e) produção de embriões de rebanho em
geral, alevinos e girinos em propriedade rural, independentemente de sua destinação
(reprodução ou comercialização);
atividade de captura de pescado in natura,
realizada por embarcações, desde que a exploração se faça
com apetrechos semelhantes ao da pesca artesanal (arrastões de praia, rede
de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria.
A inclusão de rendimentos auferidos em outras atividades que não as
examinadas neste item 2, com o objetivo de usufruir de benefícios fiscais,
constitui fraude e sujeita o infrator à multa de 150% do valor da diferença
do imposto devido, sem prejuízos de outras cominações legais.
2.1. RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta da atividade rural aquela decorrente das atividades
mencionadas no item 2, das quais serão excluídas as vendas canceladas,
as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados
destacadamente do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos produtos
seja mero depositário.
2.1.1. Outros Valores Computados na Receita Bruta
São também computados como receita bruta da atividade rural:
os valores recebidos de órgãos públicos,
tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições
do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
o valor da entrega de produtos agrícolas,
pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
as sobras líquidas da destinação
para constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social, quando creditadas, distribuídas ou
capitalizadas à pessoa jurídica rural cooperada.
2.1.2. Fundo de Liquidez para Garantia dos Financiamentos
Contratados
A Lei 11.524/2007 permitiu à instituição financeira a constituição
de fundo de liquidez para garantia dos financiamentos, composto de recursos
oriundos das participações, não restituíveis, a serem pagas
pelos produtores rurais ou suas cooperativas, destinado a financiar a liquidação
de suas dívidas com fornecedores de insumos agropecuários.
Os valores das participações para constituição do fundo
de liquidez poderão ser considerados como despesa dedutível na apuração
da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, quando pagos por pessoa jurídica produtora
rural.
O bônus de adimplência recebido pelo produtor rural ou sua cooperativa,
em decorrência de sua participação no fundo, bem como o valor
resultante do rateio do saldo do fundo de liquidez serão considerados receita
operacional.
2.2. COMPROVAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
A receita da atividade rural e as despesas de custeio e os investimentos deverão
estar lastreados com documentos com as características a seguir.
2.2.1. Receita da Atividade Rural
A receita bruta da atividade rural, decorrente da comercialização
dos produtos, deverá ser sempre comprovada por documentos usualmente utilizados
nesta atividade, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada,
nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais
documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
Quando a receita bruta da atividade rural for decorrente da alienação
de bens utilizados na exploração da atividade rural, a comprovação
poderá ser feita por documentação hábil e idônea, onde
necessariamente constem o nome, CPF ou CNPJ e endereço do adquirente, bem
como a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.
2.2.2. Despesa de Custeio e Investimento da Atividade
Rural
A despesa de custeio, assim considerada aquela necessária à percepção
dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da respectiva
fonte produtora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas,
e o investimento, que é a aplicação de recursos financeiros que
visem ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção
e melhoria da produtividade, serão comprovados através de documentos
idôneos, tais como nota fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de
prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador
e folha de pagamento de empregados, de modo que possa ser identificada a destinação
dos recursos.
A nota fiscal simplificada e o cupom de máquina registradora, quando identificarem
o destinatário das mercadorias ou produtos, são documentos hábeis
para comprovar as despesas.
3. ATIVIDADES EXCLUÍDAS DO CONCEITO
Estão excluídas do conceito de atividade rural, não sendo aplicável
o tratamento ora examinado, as atividades diversas daquelas mencionadas no item
2, dentre elas:
a) a industrialização de produtos, tais como
bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em
máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;
b) a comercialização de produtos rurais de
terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder da pessoa
jurídica rural em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento,
ou 138 dias, nos demais casos;
c) o beneficiamento ou a industrialização de
pescado in natura;
d) o ganho auferido por pessoa jurídica rural proprietária
de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, à outra parte contratante
(simples possuidora do rebanho), para o fim específico de procriação,
ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais;
e) as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento
de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação
de serviços em geral, inclusive a de transportes de produtos de terceiros;
f) as receitas decorrentes da venda de recursos minerais,
extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas,
areia, aterro, pedreiras;
g) as receitas de vendas de produtos agropecuários
recebidos em doação, quando o donatário não explore atividade
rural;
h) as receitas financeiras de aplicações de
recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção;
i) os valores dos prêmios ganhos a qualquer título
pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e
exposições;
j) os prêmios recebidos de entidades promotoras
de competições hípicas pelos proprietários, criadores e
profissionais do turfe;
l) as receitas oriundas da exploração de turismo
rural e de hotel fazenda.
4. RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores
das receitas auferidas e das despesas incorridas no período de apuração,
correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa jurídica
rural.
4.1. RESULTADO DA VENDA DE REPRODUTORES OU MATRIZES
Admite-se como da atividade própria das empresas que se dedicam à
criação de animais os resultados provenientes da venda de reprodutores
ou matrizes, bem como do rebanho de renda, qualquer que seja o montante do resultado
dessa operação, desde que observado o período de permanência
na empresa conforme letra b do item 3.
4.2. RESULTADO DA VENDA DO IMOBILIZADO
Integra o resultado da atividade rural a alienação de todos os bens
utilizados exclusivamente na produção rural, tais como tratores, implementos,
equipamentos, máquinas, utilitários e benfeitorias incorporadas ao
imóvel rural.
4.2.1. Alienação da Terra Nua
Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da
terra nua NÃO constitui resultado da atividade rural. Nesse caso, o ganho
ou perda deve ser apurado de acordo com regras aplicáveis às demais
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
4.3. BENS REAVALIADOS
Integra o resultado da atividade rural a realização da contrapartida
da reavaliação dos bens utilizados exclusivamente na atividade rural.
5. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL
A forma de escriturar é de livre escolha da empresa rural, desde que mantida
em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação
comercial e fiscal e às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade, devendo observar métodos ou critérios
contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais
segundo o regime de competência.
5.1. EMPRESAS COM ATIVIDADES MISTAS
A empresa que desenvolve outras atividades, além da rural, e deseja usufruir
benefícios fiscais citados nos itens 9 e 10 deste Trabalho deverá
segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à
atividade rural das demais atividades. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá
distribuir proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de
cada atividade representar em relação à receita líquida
total:
a) os custos e as despesas comuns a todas as atividades;
b) os custos e as despesas não dedutíveis,
comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido, na
determinação do lucro real;
c) os demais valores, comuns a todas as atividades, que
devam ser computados no lucro real.
Receita Líquida Inexistente
No caso de a pessoa jurídica não possuir receita líquida no ano-calendário,
a referida percentagem será determinada com base nos custos ou despesas
de cada atividade explorada.
5.2. LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
A empresa rural que explore atividades mistas deverá demonstrar, no Lalur,
separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo
fiscal dessas atividades.
Embora a atividade rural esteja sujeita, como as demais atividades, à alíquota
básica de 15% e ao adicional de 10% quando o lucro real ultrapassar
o limite fixado, haverá necessidade de se apurarem dois lucros separadamente,
para fins de compensação de prejuízos fiscais, conforme analisado
no item 10 deste trabalho.
5.3. RTT E FCONT
A Lei 11.638/2007 introduziu, a partir de 1-1-2008, complementada pela Lei 11.941/2009,
o processo de harmonização ou convergência das normas contábeis
brasileiras aos padrões internacionais de contabilidade. Tal processo trouxe
impactos na determinação das bases de cálculo de tributos federais.
Para neutralizar esses impactos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL,
foi instituído o RTT Regime Tributário de Transição,
onde será apurado novo lucro líquido conforme os critérios contábeis
vigentes em 31-12-2007.
Para os anos-calendário de 2008 e 2009, a adoção do RTT foi facultativa,
sendo exercida na DIPJ de forma irretratável.
A partir de 2010, a adoção do RTT passa a ser obrigatória para
as empresas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado.
As pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT, para
realização dos ajustes ao lucro líquido contábil segundo
os padrões vigentes em 31-12-2007, deverão manter o Controle Fiscal
Contábil de Transição (Fcont), sendo proibida a substituição
deste por qualquer outro controle ou memória de cálculo. O Fcont é
uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas
dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados
pela legislação tributária.
Sobre o assunto, recomendamos a leitura da Orientação divulgada no
Fascículo 28/2009 do Colecionador de IR.
6. NORMA CONTÁBIL
O CFC Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução
1.186, de 28-8-2009, aprovou a NBC T 19.29, com vigência a partir de 2010,
onde estabelece o tratamento contábil dos ativos biológicos (animais
e vegetais, vivos) e dos produtos agrícolas (bens gerados pelos ativos
biológicos) obtidos no momento de colheita.
6.1. MENSURAÇÃO
De acordo com a referida NBC T, os ativos biológicos e os produtos agrícolas
serão mensurados da seguinte forma:
a) ativo biológico: deve ser mensurado ao valor justo menos a despesa de
venda no momento do reconhecimento inicial e no final de cada período de
competência, exceto para os casos em que o valor justo não pode ser
mensurado de forma confiável;
b) produto agrícola: deve ser mensurado ao valor justo, menos a despesa
de venda, no momento da colheita. O valor assim atribuído representa o
custo, devendo ser aplicadas as Normas específicas para avaliação
de estoques.
Considera-se valor justo o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um
passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e
independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a
liquidação da transação ou que caracterizem uma transação
compulsória.
6.1.1. Impossibilidade de Mensurar pelo Valor Justo
Conforme prevê a NBC T 19.29, há uma premissa de que o valor justo
dos ativos biológicos pode ser mensurado de forma confiável. Contudo,
tal premissa pode ser rejeitada no caso de ativo biológico cujo valor deveria
ser determinado pelo mercado, porém, este não o tem disponível
e as alternativas para estimá-los não são claramente confiáveis.
Em tais situações, o ativo biológico deve ser mensurado ao custo,
menos qualquer depreciação e perda por irrecuperabilidade acumuladas.
Quando o valor justo de tal ativo biológico se tornar mensurável de
forma confiável, deve-se mensurá-lo ao seu valor justo menos as despesas
de venda. Quando o ativo biológico classificado no Ativo Não Circulante
satisfizer aos critérios para ser classificado como mantido para venda,
ou incluído em grupo de ativo mantido para essa finalidade, de acordo com
a NBC T 19.28 Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação
Descontinuada, presume-se que o valor justo possa ser mensurado de forma confiável.
A presunção mencionada anteriormente pode ser rejeitada somente no
reconhecimento inicial. A empresa que tenha mensurado previamente o ativo biológico
ao seu valor justo, menos a despesa de venda, continuará a mensurá-lo
assim até a sua venda.
Em todos os casos, a empresa deve mensurar o produto agrícola no momento
da colheita ao seu valor justo, menos a despesa de venda. A Norma assume a premissa
de que o valor justo do produto agrícola no momento da colheita pode ser
sempre mensurado de forma confiável.
Na determinação do custo, da depreciação e da perda por
irrecuperabilidade acumuladas, deve-se considerar a NBC T 19.20 Estoques,
NBC T 19.1 Ativo Imobilizado e NBC T 19.10 Redução ao
Valor Recuperável de Ativos.
6.2. GANHOS E PERDAS NA MENSURAÇÃO
A NBC T 19.29 dispõe que o ganho ou perda decorrente de variações
no valor justo do ativo biológico e do produto agrícola será
incluído no resultado do período em que tiver origem ou em que ocorrer.
7. AVALIAÇÃO DE ESTOQUES
De acordo com a legislação do Imposto de Renda, os estoques de produtos
agrícolas, animais e extrativos podem ser avaliados pelos preços correntes
de mercado, segundo as práticas usuais de avaliação utilizadas
em cada tipo de atividade. A faculdade de avaliar o estoque de produtos agrícolas,
animais ou extrativos ao preço corrente de mercado aplica-se não só
aos produtores, mas também aos comerciantes e industriais que operem com
tais produtos. Essa possibilidade não impede que as empresas que exerçam
atividades agropastoris ou extrativas adotem outro tipo de determinação
do custo, desde que previsto em lei.
7.1. DIFERIMENTO DA RECEITA DE AVALIAÇÃO
DO ESTOQUE
Segundo o artigo 16 da Instrução Normativa 257 SRF/2002, a contrapartida
do aumento do Ativo, em decorrência da atualização do valor dos
estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à
venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período
de apuração, como pela avaliação do estoque a preço
de mercado, constitui receita operacional, que comporá a base de cálculo
do Imposto sobre a Renda no período de apuração em que ocorrer
a venda dos respectivos estoques.
A receita operacional mencionada anteriormente, no período de sua formação,
constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser controlada
na Parte B do Lalur.
No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques atualizados,
a sua entrega como permuta ou dação em pagamento com outros bens,
a receita operacional controlada na Parte B do Lalur deverá
ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.
O mesmo tratamento fiscal de diferimento mencionado será aplicado à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme artigo 106
da Instrução Normativa 390 SRF/2004.
8. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
De acordo com o artigo 6º da Medida Provisória 2.159-70/2001, os bens
do Ativo Imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica
que explore atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados
integralmente no próprio ano da aquisição.
Não terá direito ao benefício da depreciação acelerada
incentivada a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização
do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural
própria.
8.1. EXCLUSÃO NO LALUR
A depreciação integral no mesmo ano de aquisição consiste
em registro, na escrituração comercial, do encargo calculado à
taxa normal de depreciação e exclusão, na Parte A
do Lalur, do complemento necessário para atingir o valor integral do bem.
8.1.1. Controle na Parte B do Lalur
O valor da depreciação, excluído na determinação do
lucro real do ano de aquisição, deverá ser controlado na Parte
B do Lalur, para adição, a partir do período de apuração
seguinte, na medida em que a depreciação, à taxa normal, for
sendo registrada na escrita contábil.
Por ocasião da alienação do bem, existindo saldo de depreciação
na Parte B do Lalur, este deverá ser adicionado ao lucro líquido
da atividade rural para fins de apuração do lucro real.
8.2. DESVIO DA UTILIZAÇÃO DO BEM
No período de apuração em que o bem já totalmente depreciado,
em virtude de depreciação incentivada, for desviado exclusivamente
para outras atividades, deverá ser adicionado ao resultado líquido
da atividade rural o saldo da depreciação complementar existente na
Parte B do Lalur. Retornando o bem a ser utilizado na produção
rural própria da pessoa jurídica, esta poderá voltar a fazer
jus ao benefício da depreciação incentivada, excluindo do resultado
líquido da atividade rural no período a diferença entre o custo
de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a
época, fazendo os devidos registros na Parte B do Lalur.
8.3. RETORNO AO LUCRO REAL
A pessoa jurídica rural que retornar à tributação com base
no lucro real deverá adicionar o encargo de depreciação normal
registrado na escrituração comercial, relativo a bens já totalmente
depreciados, ao resultado líquido do período de apuração,
para determinação do lucro real da atividade rural, efetuando a baixa
do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado
na Parte B do Lalur.
8.4. LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO
A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal
da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser
tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, caso aliene o bem depreciado com
o incentivo durante a permanência em um desses regimes, deverá adicionar
à base de cálculo, para determinação do lucro presumido
ou arbitrado, o saldo remanescente da depreciação não realizada.
8.5. EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL
Embora a MP 2.159-70/2001 não disponha a respeito, a Receita Federal, através
do artigo 52 da IN 93/97 e artigo 104 da IN 390 SRF/2004, determina que a depreciação
integral aplica-se, inclusive, para efeito de determinação da base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Portanto, quando for o caso, a empresa rural poderá excluir, do resultado
contábil do período de apuração, o mesmo valor do complemento
de depreciação deduzido na determinação do lucro real, devendo
proceder ao controle e à adição em períodos de apuração
posteriores. Da mesma forma, por força do disposto nos artigos 104, 105,
109 e 111 da IN 390 SRF/2004, o tratamento tributário examinado nos subitens
8.2 a 8.4 serão também aplicáveis à CSLL.
Utilização do Lalur
Segundo a IN 390 SRF/2004, a pessoa jurídica poderá utilizar o Lalur
ou livro específico para apuração da CSLL, para transcrever a
demonstração do resultado ajustado e manter os registros de controle
dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado
dos períodos subsequentes.
9. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Com o advento das Leis 8.981 e 9.065/95, a compensação de prejuízos
fiscais, pelas empresas em geral, ficou limitada a 30% do lucro líquido
ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação
do Imposto de Renda. No entanto, como a tributação da atividade rural
é regida por legislação específica, esse limite não
se aplica à compensação dos prejuízos fiscais decorrentes
da atividade rural.
Empresa com Atividade Mista
Segundo a Instrução Normativa 257 SRF/2002, para efeito de compensação
de prejuízos fiscais, as empresas que exploram atividade rural juntamente
com outra atividade deverão observar o exposto a seguir.
I o prejuízo fiscal da atividade rural poderá ser compensado,
sem qualquer limitação, nos seguintes casos:
a) compensação do prejuízo fiscal da atividade
rural com o lucro real dessa mesma atividade, apurado em períodos subsequentes;
b) compensação do prejuízo fiscal da atividade
rural com o lucro real de outras atividades apurado no mesmo período.
II a limitação de 30% do lucro real deverá ser observada
na compensação:
a) de prejuízos fiscais da atividade rural com o
lucro real de outra atividade, apurado em períodos subsequentes;
b) de prejuízos fiscais de outras atividades com
o lucro real dessas mesmas atividades, em períodos de apuração
subsequentes.
Os prejuízos fiscais da atividade rural correspondentes aos anos-calendário
de 1986 a 1990 somente poderão ser compensados com o lucro real da atividade
rural.
Mais detalhes sobre a compensação de prejuízos fiscais, ver Volume
2 do Curso Prático de 2009.
9.1. PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS
Por força do artigo 31 da Lei 9.249/95, os prejuízos não operacionais
apurados pelas pessoas jurídicas a partir de 1-1-96 somente poderão
ser compensados em períodos de apuração seguintes, com lucros
da mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado.
Para fins do disposto anteriormente, consideram-se não operacionais os
resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do antigo Ativo
Permanente contido no atual Ativo Não Circulante não utilizados exclusivamente
na produção rural, incluída a terra nua, exceto as perdas decorrentes
de baixa de bens ou direitos do antigo Ativo Permanente, em virtude de terem-se
tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente
venham a ser alienados como sucata.
Os procedimentos a serem observados na compensação de prejuízos
não operacionais encontram-se examinados, com ampla exemplificação
prática, no Módulo 4 do Curso Prático do IRPJ de 2009.
9.2. VALOR COMPENSÁVEL
Para os efeitos fiscais, considera-se prejuízo compensável o apurado
na demonstração da base de cálculo do imposto devido na atividade
rural. Somente poderão ser compensados os prejuízos fiscais da atividade
rural apurados a partir de 31-12-86.
10. LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
Para efeito de determinação do lucro presumido ou arbitrado, as pessoas
jurídicas que desenvolvem atividades rurais devem aplicar, sobre a receita
bruta apurada a cada trimestre, o percentual de 8 ou 9,6%, respectivamente.
À parcela, assim determinada, deverão ser acrescidos os ganhos de
capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras, as demais receitas e os resultados positivos não abrangidos
na receita bruta.
Apuração do ganho de capital na alienação de imóvel
rural
A partir de 1º de janeiro de 1997, por força do artigo 19 da Lei 9.393/96,
para fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas,
tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, deverão considerar
como custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor
da Terra Nua (VTN) constante do Documento de Informação e Apuração
do ITR (Diat) ou o valor atribuído de ofício quando o Diat não
for entregue pelo proprietário do imóvel, nos anos de ocorrência
de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente. Na
apuração do ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido
anteriormente a 1º de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição
o valor constante da escritura pública, devendo ser observado, com base
no artigo 17 da Lei 9.249/95, que:
a) tratando-se de bens cuja aquisição tenha
ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá
ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por
base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996 (R$ 0,8287), não
se lhes aplicando qualquer correção monetária a partir desta
data;
b) tratando-se de bens adquiridos após 31 de dezembro
de 1995, ao custo de aquisição dos bens não será atribuída
qualquer atualização monetária.
11. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
As empresas rurais tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado,
estão sujeitas ao pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL).
11.1. ALÍQUOTA
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2003, a alíquota da CSLL é de 9%.
11.2. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
A Lei 8.981/95 limitou em 30% da base de cálculo positiva, apurada em períodos
de apuração subsequentes, a compensação da base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A limitação
de 30% era observada inclusive para efeito de compensação da base
de cálculo negativa da Contribuição Social apurada pelas empresas
rurais.
A partir de 13-3-2000, com a edição da Medida Provisória 1.991-15,
de 10-3-2000 (Informativo 11/2000), atual Medida Provisória 2.158-35/2001,
esta limitação não mais se aplica ao resultado decorrente da
exploração da atividade rural.
Empresa com Atividade Mista
Aplica-se à compensação da base de cálculo negativa da CSLL
o mesmo tratamento examinado nos incisos I e II do item 9 anterior.
11.2.1. Impossibilidade de Compensação
De acordo com a MP 2.158-35/2001, aplica-se à base de cálculo negativa
da CSLL o disposto nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei 2.341/87. Esses dispositivos,
incorporados ao RIR/99 através dos artigos 513 e 514, determinam, em relação
a prejuízos fiscais, o que segue:
Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade
A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos
fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver
ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário
e do ramo de atividade.
Incorporação, Fusão e Cisão
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão
não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
Quando ocorrer cisão parcial, a empresa remanescente da cisão continuará
a gozar do direito de compensar seus próprios prejuízos fiscais, se
for o caso, sendo que, nessa hipótese, somente poderá compensar a
parcela de prejuízo fiscal PROPORCIONAL ao patrimônio que nela houver
permanecido.
12. CÁLCULO DO IRPJ
O cálculo do Imposto de Renda devido pelas empresas rurais deve ser efetuado
de acordo com os critérios aplicáveis às pessoas jurídicas
em geral.
12.1. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
A alíquota básica do IRPJ é de 15%.
12.2. ADICIONAL DO IRPJ
As pessoas jurídicas estão sujeitas ao adicional de 10% sobre a parcela
do lucro que ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 para cada mês abrangido
no período de apuração.
Apuração trimestral
As empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, bem como aquelas
tributadas pelo lucro real, que se enquadrarem na apuração trimestral,
estarão sujeitas ao adicional quando o lucro apurado no trimestre exceder
o limite de R$ 60.000,00 ou o valor correspondente ao resultado da multiplicação
de R$ 20.000,00 pelo número de meses que compuserem o período de apuração.
Apuração anual
As empresas enquadradas no regime de estimativa, que pagarem o Imposto de Renda
mensalmente, com base na receita bruta e acréscimos, estarão sujeitas
ao adicional quando a base de cálculo do imposto ultrapassar o limite de
R$ 20.000,00.
A pessoa jurídica deverá pagar o adicional do IRPJ, quando o lucro
real apurado no encerramento do ano-calendário ultrapassar o limite de
R$ 240.000,00. No caso de período de apuração inferior a doze
meses, bem como de apuração procedida em balanços/balancetes
intermediários, para fins de suspensão/redução do pagamento
mensal do imposto, o limite será o valor resultante da multiplicação
de R$ 20.000,00 pelo número de meses a que corresponder o respectivo período
de apuração.
Empresas com Atividades Mistas
O adicional de 10% incidirá sobre a parcela do lucro real (atividades em
geral e atividade rural) que exceder a R$ 20.000,00 multiplicado pelo número
de meses do período de apuração.
13. INCENTIVOS FISCAIS
A pessoa jurídica que explora a atividade rural não faz jus a qualquer
redução do imposto a título de incentivo fiscal, relativamente
à parcela do IRPJ calculado sobre o lucro real dessa atividade.
14. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR
Os resultados da atividade rural exercida no exterior por pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil estão sujeitos à incidência do Imposto
sobre a Renda na forma prevista para as demais pessoas jurídicas, observado
o disposto na legislação pertinente, sendo vedada a compensação
do prejuízo fiscal da atividade rural apurado no exterior com o lucro real
obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.
15. EXEMPLO PRÁTICO
Empresa agropecuária, que tem como atividade secundária a industrialização
de bebidas alcoólicas, levanta os seguintes dados no ano-calendário
de 2010:
ATIVIDADE RURAL
Receita Bruta da Venda de Produtos | R$ 7.344.181,15 |
ICMS | R$ 1.321.952,61 |
PIS | R$ 121.178,99 |
Cofins | R$ 558.157,77 |
Receita Líquida | R$ 5.342.891,78 |
Custos | R$ 2.130.273,96 |
Despesas Operacionais | R$ 2.482.188,70 |
ATIVIDADE NÃO INCENTIVADA
Receita Bruta da Venda de Produtos | R$ 3.440.469,74 |
ICMS | R$ 619.284,55 |
PIS | R$ 56.767,75 |
Cofins | R$ 261.475,70 |
Receita Líquida | R$ 2.502.941,74 |
Custos | R$ 1.341.850,60 |
Despesas Operacionais | R$ 853.644,72 |
RECEITAS E DESPESAS COMUNS
Dividendos de Part. Societárias Avaliadas pelo Custo de Aquisição | R$ 125.022,20 |
Perda na Avaliação de Investimento Avaliado pelo MEP | R$ 12.745,00 |
Variações Monetárias Passivas | R$ 7.013,13 |
Despesas Financeiras | R$ 14.147,61 |
Variações Monetárias Ativas | R$ 7.542,60 |
Receitas Financeiras | R$ 32.933,86 |
Despesas Operacionais | R$ 26.636,33 |
Doações Indedutíveis | R$ 26.130,63 |
Despesas com Brindes | |
Depreciação de Veículo não Utilizado na Produção/Comercialização |
R$ 7.417,70 |
BENS ADQUIRIDOS EM 2010
Equipamentos (aquisição em 15-4-2010) | R$ 74.933,28 |
Imóvel Rural (aquisição em 22-3-2010): | |
Valor da Terra Nua | R$ 499.509,24 |
Edificações | R$ 421.807,79 |
CSLL ESTIMADA DO ANO DE 2010 | R$ 116.911,37 |
IRPJ ESTIMADO DO ANO DE 2010 | R$ 179.766,96 |
15.1. RECEITA
LÍQUIDA POR ATIVIDADE
A empresa determina antecipadamente os percentuais que a receita líquida
de cada atividade representa em relação à receita líquida
total, utilizando as seguintes fórmulas:
RP = RLR x 100 e RLS x 100
RLT
RLT
RP = Percentual que cada receita líquida representa em relação
à receita líquida total da empresa
RLR = Receita Líquida da Atividade Rural
RLS = Receita Líquida da Atividade Não Incentivada
RLT = Receita Líquida Total da Empresa
Assim, temos:
Receita da Atividade Rural:
R$ 5.342.891,78 x 100 = 68,10%
R$ 7.845.833,52
Receita da Atividade Não Incentivada:
R$ 2.502.941,74 x 100 = 31,90%
R$ 7.845.833,52
15.2. RATEIO DOS VALORES COMUNS
Com base nos percentuais determinados no subitem anterior, a empresa procede,
então, ao rateio dos valores contabilizados englobadamente durante o ano-calendário,
comuns às atividades incentivada e não incentivada.
ESPÉCIE |
TOTAL |
ATIVIDADE RURAL |
ATIVIDADE NÃO INCENTIVADA |
Dividendos recebidos |
125.022,20 |
85.140,12 |
39.882,08 |
Perda em investimento avaliado pelo MEP |
12.745,00 |
8.679,35 |
4.065,65 |
Variações monetárias passivas |
7.013,13 |
4.775,94 |
2.237,19 |
Despesas financeiras |
14.147,61 |
9.634,52 |
4.513,09 |
Variações monetárias ativas |
7.542,60 |
5.136,51 |
2.406,09 |
Receitas financeiras |
32.933,86 |
22.427,96 |
10.505,90 |
Doações indedutíveis |
26.636,33 |
18.139,34 |
8.496,99 |
Despesas com brindes |
26.130,63 |
17.794,96 |
8.335,67 |
Depreciação de veículo não dedutível |
7.417,70 |
5.051,45 |
2.366,25 |
ATIVIDADE RURAL |
|
Receita bruta ICMS Contribuições incidentes s/vendas Receita líquida Custos dos produtos vendidos Lucro bruto Variações monetárias ativas Receitas financeiras Dividendos recebidos Despesas operacionais (*) Despesas financeiras Variações monetárias passivas Perda na avaliação de investimento pelo MEP Lucro operacional Lucro líquido ANTES da CSLL e do IRPJ |
R$ |
(*) Este valor corresponde ao somatório das Despesas Operacionais da atividade rural com os valores das Despesas Operacionais Comuns proporcionais à atividade rural, conforme cálculo demonstrado anteriormente.
ATIVIDADE NÃO INCENTIVADA |
|
Receita bruta ICMS Contribuições incidentes s/vendas Receita líquida Custos dos produtos vendidos Lucro bruto Variações monetárias ativas Receitas financeiras Dividendos recebidos Despesas operacionais (*) Despesas financeiras Variações monetárias passivas Perda na avaliação de investimento pelo MEP Lucro operacional Lucro líquido ANTES da CSLL e do IRPJ |
R$ |
(*) Este valor corresponde ao somatório das Despesas Operacionais
da atividade não incentivada com os valores das Despesas Operacionais
Comuns proporcionais à atividade não incentivada, conforme
cálculo demonstrado anteriormente.
15.3. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Durante o ano-calendário, a empresa rural adquiriu bens do Ativo Imobilizado
destinados à produção, podendo beneficiar-se do incentivo da
depreciação acelerada para efeito de determinação das bases
de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme examinado no item 9 deste trabalho.
Assim, temos:
I AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM 15-4-2010:
Valor de Aquisição do Bem = R$ 74.933,28
Depreciação Anual
10% de R$ 74.933,28 = R$ 7.493,33
Depreciação Registrada na Contabilidade
R$ 7.493,33 x 9 = R$ 5.620,00
12
Depreciação Acelerada
R$ 74.933,28 R$ 5.620,00 = R$ 69.313,28
II AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM 22-3-2010:
Como o valor da terra nua não deve ser considerado no cálculo da depreciação,
o incentivo de depreciação acelerada somente abrangerá o valor
das edificações, como segue:
Valor de Aquisição do Bem = R$ 421.807,79
Depreciação Anual
4% de R$ 421.807,79 = R$ 16.872,31
Depreciação Registrada na Contabilidade
16.872,31 x 10 = R$ 14.060,26
12
Depreciação Acelerada
R$ 421.807,79 R$ 14.060,26 = R$ 407.747,53
15.4. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A empresa calcula o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
em função do resultado de cada atividade.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
a) Base
de Cálculo: Lucro Líquido |
R$ 779.058,15 |
Ajustes: | |
Dividendos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição |
() R$ 85.140,12 |
Depreciação acelerada incentivada de equipamento | () R$ 69.313,28 |
Depreciação acelerada incentivada de imóvel | () R$ 407.747,53 |
Doações indedutíveis | (+) R$ 18.139,34 |
Perda na avaliação de investimento pelo MEP | (+) R$ 8.679,35 |
Despesas com brindes | (+) R$ 17.794,96 |
Depreciação não dedutível de veículo | (+) R$ 5.051,45 |
Lucro Líquido Ajustado | R$ 266.522,32 |
b) Valor
da Contribuição
9% de R$ 266.522,32 = R$ 23.987,01
c) Lucro Líquido Após a CSLL:
R$ 779.058,15 R$ 23.987,01 = R$ 755.071,14
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O RESULTADO DA ATIVIDADE NÃO INCENTIVADA
a) Base de Cálculo:
Lucro Líquido | R$ 330.225,65 |
Ajustes: | |
Dividendos
de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição |
() R$ 39.882,08 |
Doações indedutíveis | (+) R$ 8.496,99 |
Perdas na avaliação de investimento pelo MEP | (+) R$ 4.065,65 |
Despesas com brindes | (+) R$ 8.335,67 |
Depreciação não dedutível de veículo | (+) R$ 2.366,25 |
Lucro Líquido Ajustado | R$ 313.608,13 |
b) Valor
da Contribuição
9% de R$ 313.608,13 = R$ 28.224,73
c) Lucro Líquido Após a CSLL:
R$ 330.225,65 R$ 28.224,73 = R$ 302.000,92
CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO PARA A CSLL
O registro contábil da Provisão para a CSLL
é feito da seguinte forma:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/LUCRO LÍQUIDO
(Conta de Resultado)
a PROVISÃO PARA A CSLL (Passivo Circulante)
Valor provisionado ref. ano-calendário de 2010
Sobre o resultado da atividade rural
23.987,01
Sobre o resultado da atividade não incentivada
28.224,73
52.211,74
_______________________ / / _________________________
Pela compensação da CSLL recolhida sob a forma
de estimativa:
PROVISÃO PARA A CSLL (Passivo Circulante)
a CSLL ESTIMADA (Ativo Circulante)
Valor que se transfere para fins de compensação
52.211,74
_______________________ / / _________________________
Nessa hipótese, a empresa agropecuária apurou um saldo a compensar
da CSLL de R$ 64.699,63 (R$ 116.911,37 R$ 52.211,74).
15.5. APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Como a empresa exerce outra atividade, além da rural, deve transcrever,
no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), separadamente, o lucro
líquido e o lucro real relativos a cada atividade.
Tomando por base os dados demonstrados nos subitens anteriores, o Lalur é
preenchido do seguinte modo:
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL DA ATIVIDADE RURAL
REGISTRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
PARTE A REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO |
||||
DATA |
HISTÓRICO |
ADIÇÕES |
EXCLUSÕES |
|
Atividade Rural |
||||
31-12-2010 |
Doações Indedutíveis |
|||
Valor registrado à fl. 60 do Diário nº 19 |
18.139,34 |
|||
31-12-2010 |
Dividendos Recebidos |
|||
Valor registrado à fl.89 do Diário nº 19 |
85.140,12 |
|||
31-12-2010 |
Perda na Avaliação de Investimento pelo MEP |
|||
Valor apurado na avaliação de investimento em coligada |
||||
conforme registro à fl. 118 do Diário nº 19 |
8.679,35 |
|||
31-12-2010 |
Despesas com Brindes |
|||
Despesas pagas conforme registro à fl. 151 do Diário nº 19 |
17.794,96 |
|||
31-12-2010 |
Depreciação de Veículos |
|||
Valor do encargo indedutível por se tratar de bem não utilizado |
||||
na produção/comercialização |
5.051,45 |
|||
31-12-2010 |
Depreciação Acelerada Incentivada de Equipamento Rural |
|||
Valor de aquisição |
74.933,28 |
|||
Encargo contabilizado em 31-12-2010 |
(5.620,00) |
69.313,28 |
||
31-12-2010 |
Depreciação Acelerada de Edificação Rural |
|||
Valor de aquisição |
421.807,79 |
|||
Encargo contabilizado em 31-12-2010 |
(14.060,26) |
407.747,53 |
||
31-12-2010 |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido |
|||
Valor da despesa contabilizado em 31-12-2010 |
23.987,01 |
__________________ |
||
Total das Adições e Exclusões |
73.652,11 |
562.200,93 |
||
31-12-2010 |
Demonstração do Lucro Real da Atividade Rural |
|||
1. Lucro Líquido após a CSLL |
755.071,14 |
|||
2. Mais: Adições |
||||
2.1. Doações Indedutíveis |
18.139,34 |
|||
2.2. Perda na Avaliação de Investimento pelo MEP |
8.679,35 |
|||
2.3. Despesas com Brindes |
17.794,96 |
|||
2.4. Depreciação de Veículos |
5.051,45 |
|||
2.5. CSLL |
23.987,01 |
(+) 73.652,11 |
||
3. Menos: Exclusões |
||||
3.1. Dividendos Recebidos |
85.140,12 |
|||
3.2. Depreciação Acelerada Incentivada |
477.060,81 |
() 562.200,93 |
||
3.3. Lucro Real |
266.522,32 |
|||
Reconhecemos a exatidão desta Demonstração |
||||
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2010 |
||||
a) Diretor, Gerente ou Titular |
b) Contabilista |
|||
CRC-RJ nº |
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL DA ATIVIDADE NÃO INCENTIVADA
REGISTRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
PARTE A REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO |
||||
DATA |
HISTÓRICO |
ADIÇÕES |
EXCLUSÕES |
|
Atividade não Incentivada |
||||
31-12-2010 |
Doações Indedutíveis |
|||
Valor registrado à fl. 60 do Diário nº 19 |
8.496,99 |
|||
31-12-2010 |
Dividendos Recebidos |
|||
Valor registrado à fl. 89 do Diário nº 19 |
39.882,08 |
|||
31-12-2010 |
Perda na Avaliação de Investimento pelo MEP |
|||
Valor apurado na avaliação de investimento em coligada |
||||
conforme registro à fl. 118 do Diário nº 19 |
4.065,66 |
|||
31-12-2010 |
Despesas com Brindes |
|||
Despesas pagas conforme registro à fl. 151 do Diário nº 19 |
8.335,67 |
|||
31-12-2010 |
Depreciação de Veículos |
|||
Valor do encargo indedutível por se tratar de bem não |
||||
utilizado na produção/comercialização |
2.366,25 |
|||
31-12-2010 |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido |
|||
Valor da despesa contabilizado em 31-12-2010 |
28.224,73 |
______________ |
||
Total das Adições e Exclusões |
51.489,30 |
39.882,08 |
||
31-12-2010 |
Demonstração do Lucro Real da Atividade Não Incentivada |
|||
1. Lucro Líquido após a CSLL |
302.000,92 |
|||
2. Mais: Adições |
||||
2.1. Doações |
8.496,99 |
|||
2.2. Perda na Avaliação de Investimento pelo MEP |
4.065,66 |
|||
2.3. Despesas com Brindes |
8.335,67 |
|||
2.4. Depreciação de Veículo |
2.366,25 |
|||
2.5. CSLL |
28.224,73 |
(+) 51.489,30 |
||
3. Menos: Exclusões |
||||
3.1. Dividendos Recebidos |
() 39.882,08 |
|||
3.3. Lucro Real |
313.608,14 |
|||
Reconhecemos a exatidão desta Demonstração |
||||
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2010 |
||||
a) Diretor, Gerente ou Titular |
b) Contabilista |
|||
CRC-RJ nº |
CONTROLE NO LALUR
Os valores excluídos na determinação do lucro real são controlados
na Parte B do Lalur, como segue:
REGISTRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
PARTE B CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE PERÍODOS FUTUROS |
||||||||
CONTA: Depreciação Acelerada Incentivada Equipamento para a Atividade Rural Ano-Calendário 2010 |
||||||||
DATA DO |
HISTÓRICO |
PARA EFEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA |
CONTROLE DOS VALORES |
|||||
MÊS DE |
VALOR A |
COEF. |
DÉBITO |
CRÉDITO |
SALDO |
|||
R$ |
D/C |
|||||||
31-12-2010 |
Depreciação Acelerada |
|||||||
Incentivada |
||||||||
Valor do Equipamento |
||||||||
Adquirido em 15-4-2010 |
||||||||
(R$ 74.933,28) |
||||||||
deduzido do encargo de |
||||||||
depreciação contabilizado |
||||||||
em 31-12-2010 (R$ 5.620,00), |
||||||||
a ser adicionado em períodos |
||||||||
de apuração posteriores |
69.313,28 |
69.313,28 |
D |
REGISTRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
PARTE B CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE PERÍODOS FUTUROS |
||||||||
CONTA: Depreciação Acelerada Incentivada Edificações Rurais Ano-Calendário de 2010 |
||||||||
DATA DO |
HISTÓRICO |
PARA EFEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA |
CONTROLE DOS VALORES |
|||||
MÊS |
VALOR A CORRIGIR |
COEF. |
DÉBITO |
CRÉDITO |
SALDO |
|||
R$ |
D/C |
|||||||
31-12-2010 |
Depreciação Acelerada Incen- |
|||||||
tivada |
||||||||
Valor do Imóvel (exceto terra |
||||||||
nua) em 22-3-2010 |
||||||||
(R$ 421.807,79) deduzido |
||||||||
do encargo de depreciação |
||||||||
contabilizado em 31-12-2010 |
||||||||
(R$ 14.060,26), a ser adicio- |
||||||||
nado em períodos de |
||||||||
apuração posteriores |
407.747,53 |
407.747,53 |
D |
CÁLCULO
DO IMPOSTO
IMPOSTO SOBRE O LUCRO REAL DA ATIVIDADE RURAL
15% de R$ 266.522,32
R$ 39.978,35
IMPOSTO SOBRE O LUCRO REAL DA ATIVIDADE NÃO
INCENTIVADA
15% de R$ 313.608,14
R$ 47.041,22
ADICIONAL DO IMPOSTO
10% de R$ 340.130,46
(R$ 266.522,32 + R$ 313.608,14 R$ 240.000,00)
R$ 34.013,05
TOTAL
R$
121.032,62
CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO
O registro contábil da Provisão é feito da seguinte forma:
RESULTADO DO PERÍODO
a PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA
(Passivo Circulante)
Valor provisionado referente IRPJ do
ano-calendário de 2009:
S/lucro real da atividade rural
39.978,35
S/lucro real da atividade não incentivada
47.041,22
Adicional do imposto
34.013,05
121.032,62
_______________________ / / _________________________
Pela compensação do imposto estimado:
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA
(Passivo Circulante)
a IRPJ ESTIMADO (Ativo Circulante)
Valor que se transfere para fins de compensação
121.032,62
_______________________ / / _________________________
Da mesma forma que na apuração da CSLL, a empresa apurou saldo a compensar
do IRPJ no valor de R$ 58.734,34 (R$ 179.766,96 R$ 121.032,62).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei 8.023, de 12-4-90 (Informativo 11/90);
Lei 8.383, de 30-12-91 (Informativo 53/91);
Lei 8.541, de 23-12-92 (Informativo 52/92);
Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95);
Lei 9.065, de 20-6-95 (Informativo 25/95);
Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95);
Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95);
Lei 9.393, de 19-12-96 (Informativo 51/96);
Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96);
Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002);
Lei 11.638, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008);
Lei 11.941, de 28-5-2009 (Fascículo 22/2009);
Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001);
Medida Provisória 2.159-70, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001);
Decreto 3.000, de 26-3-99 Regulamento do Imposto de Renda artigos 58, 59, 61, 62, 246, 297, 314, 406, 458, 510, 512 a 514, 516, 519, 532, 541 e 542 (Portal COAD);
Resolução 1.189 CFC, de 28-8-2009 (Portal COAD);
Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96 (Informativo 08/96);
Instrução Normativa 83 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 42/2001);
Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97);
Instrução Normativa 257 SRF, de 11-12-2002 (Informativo 51/2002);
Instrução Normativa 390 SRF, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004);
Instrução Normativa 1.029 RFB, de 30-4-2010 Instruções para Preenchimento da DIPJ/2010 (Fascículo 18/2010);
Parecer Normativo 5 CST, de 14-2-86 (DO-U de 17-2-86);
Parecer Normativo 7 CST, de 17-3-82 (Informativo 11/82);
Parecer Normativo 57 CST, de 30-7-76 (Informativo 41/76);
Parecer Normativo 511 CST, de 3-12-70 (DO-U de 21-12-70);
Perguntas & Respostas IRPJ/2010 RFB Capítulo XII Questões 001 a 036.