ORIENTAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos

Examinamos nesta Orientação os procedimentos que devem ser observados na alienação de bens e direitos, efetuadas em reais, exceto participações societárias, e o respectivo cálculo e recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre o lucro auferido na operação.

1. OPERAÇÕES SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Para fins de apuração do ganho de capital sujeito à incidência do Imposto de Renda, deverão ser consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

1.1.TRANSFERÊNCIA CAUSA MORTIS, DOAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Sujeita-se também à incidência do Imposto de Renda o ganho de capital apurado em decorrência transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-companheiro, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-companheiro que os tenha transferido.

1.2. OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS
As normas para tributação do Imposto de Renda na forma examinada nesta Orientação não se aplicam aos ganhos de capital percebidos por pessoas físicas quando decorrentes das operações realizadas:
a) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b) com ouro, ativo financeiro;
c) em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

2. CONTRIBUINTES
São contribuintes do Imposto de Renda sobre o ganho de capital:
a) as pessoas físicas residentes no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, quando adquirido em Reais;
b) as pessoas físicas residentes no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte;
c) o espólio, no caso de alienação de bens ou direitos no curso do inventário e na transferência de bens e direitos por sucessão causa mortis;
d) o doador, inclusive nos casos de doação em adiantamento da legítima;
e) o ex-cônjuge ou ex-companheiro a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.

3. OPERAÇÕES ISENTAS OU NÃO-TRIBUTÁVEIS
Nas hipóteses examinadas nos subitens a seguir, não incidirá o Imposto de Renda sobre o ganho de capital.

3.1. ALIENAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL
Não será tributado o ganho de capital na alienação do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado outra alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não, nos últimos 5 anos, e o valor da alienação seja igual ou inferior ao equivalente a R$ 440.000,00.
Para esse fim, é irrelevante o fato de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em outra cidade ou em zona urbana ou rural.

3.1.1. Propriedade em Conjunto
O limite de R$ 440.000,00 será considerado em relação:
a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

3.2. ALIENAÇÕES DE BENS DE PEQUENO VALOR
São isentos do Imposto de Renda, os ganhos de capital decorrentes da alienação de bens ou direitos de pequeno valor, assim definidos aqueles cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
b) R$ 35.000,00, nos demais casos.
O citado limite será considerado em relação:
a) ao bem ou direito ou ao valor do conjunto de bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

3.2.1. Bens da Mesma Natureza
Para fins de aplicação do limite de isenção, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas, dentre outros.

3.3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Não incidirá o Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativos ao objeto segurado.

3.4. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO
Não será tributado o ganho de capital decorrente de indenização do imóvel rural por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do artigo 184 da Constituição Federal.

3.5. TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
Não está sujeita a apuração do ganho de capital a transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas a título de integralização de capital, pelo valor constante da Declaração de Ajuste Anual. Sendo assim, a pessoa física deve lançar na declaração correspondente ao exercício em que se efetuou a transferência, as participações subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos.
Caso haja opção pela transferência a valor de mercado, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

3.6. PERMUTA DE IMÓVEIS
As operações de permuta de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro (torna), não estão sujeitas ao imposto sobre o ganho de capital.
No entanto, somente estão isentas as operações que tenham por objeto exclusivamente unidades imobiliárias, não podendo ser incluídos outros bens e direitos ou, ainda, imóvel rural com benfeitorias.
São válidas, para esse efeito, as operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta.
No caso de permuta com recebimento de parcela complementar em dinheiro (torna), deve ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna, conforme examinamos no item 9.

3.6.1. Operações Equiparadas à Permuta
Equiparam-se à permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissões de dívida e escritura de dação em pagamento, de unidades imobiliárias construídas ou a construir, nas condições cumulativas a seguir:
a) a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento devem ser levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público;
b) o terreno objeto da operação de compra e venda deve ser, até o final do ano seguinte àquele em que esta ocorrer, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso de loteamento, oferecido em garantia ao poder público.

3.7. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Caracteriza permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
Nesse caso, não incidirá o Imposto de Renda sobre o ganho de capital apurado.

3.8. DOAÇÃO DE BIBLIOTECAS OBRAS AUDIOVISUAIS E DE ARTES
Não está sujeita a incidência do imposto a doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral, devendo, o doador, considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens.
Quanto ao donatário, deverá registrar os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero.

3.9. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
A partir de 16-6-2005, o ganho de capital auferido na venda de imóvel residencial por pessoa física residente no País fica isento do Imposto de Renda, desde que o alienante, no prazo de 180 dias, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no Brasil.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
A isenção aplica-se, inclusive, às operações que importem contratos de permuta de imóveis residenciais e à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
O benefício somente poderá ser usufruído uma vez a cada 5 anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.
A opção pela isenção é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

3.9.1. Conceito de Imóvel Residencial
Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

3.9.2. Contagem do Prazo
O prazo de 180 dias é contado da data celebração do contrato. Na hipótese de venda de mais de um imóvel, o referido prazo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. Nesta hipótese, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

3.9.3. Aquisição de Mais de Um Imóvel
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção será aplicada sobre ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.

3.9.4. Operações a Prestação
A isenção em relação às operações realizadas a prestação será aplicada:
nas vendas a prestação e nas aquisições à vista: à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);
nas vendas à vista e nas aquisições a prestação: aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;
nas vendas e aquisições a prestação: à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

3.9.5. Valores não Integrantes da Venda
As despesas de corretagem pagas pelo alienante não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial.

3.9.6. Operações não Incluídas na Isenção
Não se aplica a isenção, dentre outros:
– à venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
– à venda ou aquisição de terreno; e
– à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

3.9.7. Inobservância das Condições
A inobservância das condições para a isenção previstas no subitem 3.9 acarretará a exigência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, acrescido de:
a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
b) multa, de ofício ou de mora, calculada a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 dias após o prazo de 180 dias para aplicação.

4. GANHO DE CAPITAL
Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
O ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em relação a cada alienação, não sendo permitido que os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas sejam somados algebricamente.

5. VALOR DA ALIENAÇÃO
Para fins de apuração do ganho de capital, será considerado valor de alienação:
a) o preço efetivo da operação de venda ou cessão de direitos;
b) o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro.

5.1. SITUAÇÕES ESPECIAIS
Na determinação do valor de alienação devem ser considerados, ainda:
a) no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, será considerado valor de alienação o efetivamente recebido, desprezando-se o valor da dívida transferida;
b) no caso de bens possuídos em condomínio, o valor de alienação será a parcela que couber a cada condômino ou co-proprietário;
c) na permuta com recebimento de torna, será considerado valor de alienação somente o valor da torna recebida ou a receber;
d) os acréscimos no valor da venda em decorrência de pagamento em parcelas, independente da designação dada (juros, correção monetária, reajuste de parcelas, etc.), não compõem o preço da alienação, devendo ser tributados, à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual;
e) o valor pago a título de corretagem na alienação, quando esse ônus não for transferido ao adquirente, será diminuído do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, para efeito de controle do diferimento da tributação, esse valor deve ser deduzido do valor da parcela do preço recebida no mês de pagamento da corretagem.

5.2. VALOR DE ALIENAÇÃO IMÓVEL RURAL
No caso de imóvel rural com benfeitorias, será considerado valor de alienação:
a) apenas o valor da terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa na apuração da base de cálculo do imposto da atividade rural;
b) todo o valor do imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.

5.2.1. Imóvel Rural Adquirido a Partir de 1997
No caso de imóvel rural adquirido a partir de 1997, o valor de alienação será considerado:
a) o Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) no ano da alienação, quando houverem sido entregues os DIAT relativos aos anos de aquisição e alienação;
b) o valor da terra nua constante do documento de alienação, nos demais casos.

5.2.2. Tratamento Tributário das Benfeitorias do Imóvel Rural
Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias será computada:
a) como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) como valor de alienação, nos demais casos.

5.3. ALIENAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO
No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que esta se consumar isto é, quando houver o pagamento integral da indenização fixada em acordo ou sentença judicial.
Integram o valor da alienação, os adiantamentos da indenização.
Os juros não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados, em separado do ganho de capital, à medida de seu recebimento e na Declaração de Ajustes Anual correspondente.

5.4. ARBITRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL
A autoridade fiscal poderá arbitrar o valor ou preço do bem ou direito informado pelo contribuinte, sempre que constatar que este é notoriamente inferior ao de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

6. CUSTO DE AQUISIÇÃO
O custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital é o valor constante do instrumento de aquisição, nas operações a vista, ou a soma das parcelas pagas, se adquirido em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação ou por consórcios, atualizado monetariamente até 31-12-95, quando for o caso.

6.1. AQUISIÇÕES ATÉ 31-12-2005
No caso de bens e direitos adquiridos até 31-12-2005, o custo de aquisição corresponde ao valor em Reais constante do campo Situação em 31-12-2005 da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2006, ano-calendário 2005, acrescido das parcelas pagas a partir de 1-1-2006, no caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados.

6.1.1. Contribuinte Desobrigado de Apresentar Declaração
A pessoa física desobrigada da apresentação da Declaração relativa aos exercícios de 1992 a 2006 deverá proceder como segue:

6.1.1.1. Bens Adquiridos até 31-12-91
Considera-se como custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos até 1991, o valor de mercado em 31-12-91, atualizado monetariamente até 31-12-95 conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos constante do subitem 6.1.1.3 a seguir, ou apenas o valor de aquisição atualizado conforme a mesma Tabela.
Se o contribuinte estava obrigado à apresentação da declaração no exercício de 1992, e não avaliou os bens e direitos a preço de mercado em 31-12-91, deve proceder apenas a sua atualização conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos do subitem 6.1.1.3.

6.1.1.2. Bens Adquiridos nos Anos de 1992 a 1995
O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos nos anos de 1992 a 1995 corresponderá ao valor de aquisição atualizado monetariamente até 31-12-95 conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos constante do subitem 6.1.1.3.

6.1.1.3. Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos
Para encontrar o valor atualizado, divida o valor original pelo índice constante na tabela a seguir, correspondente ao mês/ano de aquisição ou pagamento.

6.1.1.4. Aquisições a Partir de 1-1-96
O valor correspondente ao custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1-1-96 não está sujeito a atualização. O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos corresponderá ao valor em reais constante do instrumento de aquisição, no caso de pagamento à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados.

6.2. AQUISIÇÕES EM PARTES
No caso de bens e direitos adquiridos em partes, o custo de aquisição será o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

6.3. AUSÊNCIA DO VALOR PAGO
Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso:
a) o valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
b) para os bens ou direitos adquiridos por sucessão causa mortis, doação, inclusive em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, o valor de aquisição constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente, que os tiver transferido, ou o valor de mercado atribuído na data da transferência do direito de propriedade. Nos casos em que o de cujus, doador ou ex-cônjuge não houver entregado a Declaração de Rendimentos ou em que a última Declaração apresentada foi em exercício anterior ao de 1996, o valor do bem ou direito, adquirido até 31-12-95, deve ser atualizado de acordo com o subitem 6.1 e seguintes.

Comprovação do Custo
A comprovação do custo será efetuada mediante:
• Declaração Final de Espólio, no caso de transmissão causa mortis;
• Declaração de Ajuste Anual do doador, na doação, ou do ex-cônjuge ou ex-companheiro declarante, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, ou do documento comprobatório da aquisição, se o doador, ex-cônjuge ou ex-companheiro estiver desobrigado da apresentação da declaração;
• DARF relativo ao Imposto de Renda pago, quando a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante da Declaração de Bens relativa à última Declaração de Rendimentos do de cujus, do doador ou ex-cônjuge declarante, conforme o caso.

Cessão de Direitos Hereditários
Considera-se custo de aquisição da parte cedida o valor que, proporcionalmente, couber ao cedente na partilha, constante da última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.
c) o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior;
d) o valor corrente na data de aquisição, quando comprovada a referida data;
e) igual a zero quando não possa ser determinado nos termos das letras “a” a “d” anteriores.

6.4. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL
Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.

6.5. AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE PERMUTA
O custo de aquisição do imóvel adquirido em permuta com outro será igual ao valor do imóvel dado em permuta, acrescido da torna paga, se for o caso, e diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna, conforme examinado no item 9.

6.6. IMÓVEL RURAL
No caso de imóvel rural, o custo de aquisição corresponderá ao valor da terra nua.
Define-se como valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural nele incluído o da respectiva mata nativa, NÃO computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que tiverem sido deduzidos como despesa de custeio na apuração do resultado da atividade rural. Se os referidos custos não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio poderão ser computados para efeito do ganho de capital.

6.6.1. Imóvel Rural Adquirido a Partir de 1-1-97
O custo de aquisição de imóvel rural adquirido a partir de 1-1-97 será o VTN declarado pelo alienante no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT) do ano da aquisição.
Ressalte-se, que o VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
Caso o contribuinte não tenha apresentado o DIAT relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, deverá ser considerado como custo o valor constante no documento de aquisição.

6.7. AQUISIÇÃO DE BENS MEDIANTE CONCURSOS E SORTEIOS
O custo de aquisição de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie será o valor de mercado do prêmio utilizado como base de cálculo do Imposto de Renda incidente na fonte, acrescido do valor do referido imposto.
No caso de bens recebidos até 31-12-94, o custo de aquisição é igual a zero.

6.8. AQUISIÇÃO POR MEIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Quando se tratar de bem adquirido por meio de arrendamento mercantil, o custo de aquisição será o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.

6.9. VALORES INTEGRANTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO
Integram o custo de aquisição, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, os seguintes dispêndios:
I – Bens Imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalações de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante para a aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção na transferência do domínio útil de bem gravado por enfiteuse;
h) os juros e demais acréscimos pagos no financiamento para a aquisição do imóvel.
II – Outros Bens ou Direitos:
Os dispêndios com a conservação e reparos, retífica de motor, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros pagos no financiamento para a aquisição dos bens ou direitos, etc.

7. DATA DE AQUISIÇÃO
Para fins de apuração do ganho de capital, considera-se data de aquisição o mês da transmissão do bem ou direito.

7.1. BENS ADQUIRIDOS POR DOAÇÃO, HERANÇA OU LEGADO
Considera-se data de aquisição, para esse efeito, a data de abertura da sucessão, no caso de falecimento; a data da efetiva transmissão dos bens, nos demais casos de sucessão.

7.2. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Para esse efeito, considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão.

7.3. AQUISIÇÃO EM VIRTUDE DE MEAÇÃO POR MORTE OU DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
No caso de bens havidos em decorrência de meação por morte ou dissolução da sociedade conjugal ou união estável, a data de aquisição será:
a) a do instrumento original, se os bens ou direitos forem preexistentes ao casamento e pertencentes ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;
c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou da união estável.

7.3.1. Bens Adquiridos Fora da Meação
Na partilha ou sobrepartilha, decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, dos bens e direitos havidos fora da meação ou da divisão do condomínio, considera-se data de aquisição a da sentença.

8. REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Nas hipóteses em que o contribuinte apure ganho de capital na alienação de bens imóveis, a legislação prevê percentuais ou fatores de redução aplicáveis sobre a base de cálculo do Imposto de Renda, conforme a seguir.

8.1. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATÉ 31-12-88
No caso de imóveis adquiridos até 31-12-88, é admitido reduzir o ganho de capital mediante os seguintes percentuais, aplicáveis de acordo com o ano de aquisição do imóvel:

Ano de Aquisição
ou Incorporação

Percentual de Redução

Até 1969

100

1970

95

1971

90

1972

85

1973

80

1974

75

1975

70

1976

65

1977

60

1978

55

1979

50

1980

45

1981

40

1982

35

1983

30

1984

25

1985

20

1986

15

1987

10

1988

5

8.1.1. Imóvel Constituído em Partes
No caso de imóvel constituído em partes adquiridas em datas diferentes, mas alienadas em conjunto, a redução aplicar-se-á à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parcela adquirida até 31-12-88.

8.1.2. Construção Iniciada até 31-12-88
No caso de terreno adquirido até 31-12-88 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na Declaração de Ajuste Anual, o percentual de redução é determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.

8.1.3. Construção Iniciada a Partir de 1-1-89
Se o imóvel alienado, adquirido até 31-12-88, tiver sido objeto de reforma, construção ou ampliação iniciada a partir de janeiro/89, o percentual de redução será aplicado apenas em relação à parcela do ganho de capital correspondente à parte já existente, ou seja, ao percentual que representar o custo do terreno e edificação até 31-12-88, em relação ao custo total do imóvel.

8.1.4. Bens Adquiridos por Herança ou Legado
Se a abertura da sucessão (falecimento) ocorreu até 31-12-88, a redução percentual deve se referir ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a partilha tenha ocorrido em ano posterior.

8.1.5. Determinação dos Percentuais
Para efeito de apuração dos percentuais de redução diferenciados mencionados nos subitens 8.1.1 e 8.1.3:
a) o percentual de redução correspondente a cada parte é determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;
b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é determinada, aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da redução e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da redução e a área total do imóvel.
O saldo do ganho de capital sujeito à tributação é igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.

8.2. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS A PARTIR DE 16-6-2005
Para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda relativo às alienações ocorridas a partir de 16-6-2005, poderão ser aplicados fatores de redução sobre o ganho de capital, determinados de acordo com as fórmulas a seguir.

• Alienações entre 16 de junho e 13 de outubro de 2005
FR =        1        
            1,0035 m
“m” = corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação.

• Alienações entre 14 de outubro e 30 de novembro de 2005
FR1 =        1        
            1,0060 m1
“m1” = corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação.

• Alienações a partir de 1º de dezembro de 2005
FR1 =        1        
            1,0060 m1
“m1” = corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005, e
FR2 =        1        
            1,0035 m2
“m2” = corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro de 2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

8.2.1.1. Aplicação das Reduções
De acordo com a metodologia determinada na Instrução Normativa 599 SRF/2005, as reduções previstas nos subitens 8.1 e 8.2 serão aplicadas sucessivamente e quando cabíveis. A aplicação de cada redução dar-se-á sobre o ganho de capital diminuído das reduções anteriores.

Imóvel Constituído em Partes
Na alienação em conjunto de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parte, como segue:
a) a redução correspondente a cada parte é determinada em função da data de sua aquisição e aplicada sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;
b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é determinada aplicando-se sobre o total do ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da redução e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da redução e a área total do imóvel.
O disposto nas letras “a” e “b” aplica-se à construção, ampliação ou reforma.
• Edificação, ampliação e/ou reforma iniciada até 1995:
Quando se tratar de alienação de imóvel cuja edificação, ampliação e/ou reforma tenha sido iniciada até 1995 em terreno próprio, e desde que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, ainda que tenham sido concluídas em mês posterior ao da sua aquisição, é considerado, para todo o imóvel, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o mês da aquisição do terreno.
• Edificação, ampliação e/ou reforma iniciada após 1995
Na hipótese de alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de 1996, em imóvel adquirido até 1995, a redução aplica-se apenas em relação ao terreno e às edificações existentes em 1995.

9. PERMUTA DE IMÓVEIS
No caso de permuta com recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada de torna, o ganho de capital será obtido do seguinte modo:
a) o valor da torna será adicionado ao custo de aquisição do imóvel dado em permuta, atualizado monetariamente, se for o caso;
b) o valor da torna será dividido pelo valor apurado na letra “a”, e o resultado obtido será multiplicado por 100;
c) o ganho de capital corresponderá ao resultado obtido pela aplicação do percentual da letra “b” sobre o valor da torna.

10. ALIENAÇÃO A PRAZO
Nas alienações a prazo ou a prestação, o ganho de capital será apurado como se a venda fosse realizada à vista e tributado conforme forem recebidas as parcelas. O ganho tributável contido em cada parcela recebida será determinado, aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação.
No caso de alienação a prazo ou a prestação, o valor pago a título de corretagem pelo alienante deverá ser deduzido do valor da parcela recebida, no mês do pagamento dessa despesa, para fins de controle de diferimento da tributação.
Não é considerada alienação a prazo ou a prestação a venda realizada com a emissão de notas promissórias ou outros títulos de crédito, inclusive títulos da dívida pública. No entanto, se as notas promissórias forem vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo, isto é, dependente de pagamento efetivo, a venda será considerada a prazo ou a prestação.

Reajustes das Prestações
Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.

11. BENS COMUNS DOS CÔNJUGES
Nas alienações de bens comuns decorrentes de regime de casamento, o ganho de capital será apurado pelos cônjuges em relação ao bem  como um todo. O imposto será recolhido na proporção de 50% para cada um, ou pela totalidade, em nome de um dos cônjuges.

12. IMÓVEL RURAL
Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, o contribuinte deverá observar, para efeito de apuração do ganho de capital, o seguinte:
a) no caso de imóvel rural adquirido e vendido antes da entrega do DIAT, o ganho de capital será igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;
b) se o imóvel rural foi adquirido antes da entrega do DIAT e alienado, no mesmo ano, após sua entrega, não haverá ganho de capital, uma vez que o valor de aquisição e de alienação da terra nua será o mesmo;
c) na hipótese de não ter sido entregue o DIAT relativo ao ano de alienação ou aquisição, ou a ambos, a apuração do ganho de capital será efetuada mediante a utilização dos valores constantes dos respectivos documentos. Esse procedimento se aplica também ao contribuinte sujeito, apenas, à apresentação do Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC).

13. CÁLCULO DO IMPOSTO
O ganho de capital será tributado à alíquota de 15%, separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês pelo contribuinte.
O imposto incidente sobre o ganho de capital não poderá ser compensado na Declaração de Ajuste Anual, uma vez que se trata de tributação definitiva.

14. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto calculado sobre o ganho de capital deverá ser recolhido da seguinte forma:
a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, através do DARF preenchido em nome do alienante;
b) até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, pelo inventariante, nos casos de transferência causa mortis, cujo DARF será preenchido em nome do espólio. A Declaração, neste caso, deve ser entregue em até 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação, pelo doador, quando se tratar de doação, inclusive em adiantamento da legítima, cujo DARF será preenchido em nome do doador;
d) até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, pelo ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação. Neste caso, o DARF será preenchido em nome do ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foi atribuído o bem ou direito;
e) na data da letra “a”, no caso de cessão de direitos hereditários, devendo o DARF ser preenchido em nome do cedente.

14.1. CÓDIGO DO DARF
O imposto apurado sobre o ganho de capital obtido na alienação de bens ou direitos será recolhido através do DARF com o código 4600.
No caso de alienante residente ou domiciliado no exterior, o imposto será recolhido através de DARF com o código 0473.

15. APLICAÇÃO PRÁTICA
A seguir, demonstramos o cálculo do ganho de capital sobre alienação de imóvel.

EXEMPLO 1:
Ricardo Rossi aliena, à vista, para Luís Azevedo, em 24-8-2006, um terreno pelo valor de R$ 600.000,00, adquirido à vista em 1-9-80, cujo custo de aquisição constante da Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2006, ano-calendário de 2005, é de R$ 400.000,00.

I) Redução do Ganho de Capital – art. 18 Lei 7.713/88
– Valor da alienação em 24-8-2006.....................................................R$    600.000,00
– Custo de aquisição:...................................................................(–) R$    400.000,00
– Ganho de Capital 1:........................................................................R$    200.000,00
– Redução do Ganho (45% de R$ 200.000,00)................................(–) R$      90.000,00
– Ganho de Capital 2.........................................................................R$    110.000,00

II) Redução do Ganho de Capital – Lei 11.196/2005
– Ganho de Capital 2.........................................................................R$    110.000,00
– Ganho de Capital 3
Ganho de Capital 2 x  FR1, assim temos:
R$ 110.000,00  X               1         =  R$ 110.000,00  X  0,4907 = ........R$      53.977,00
                                 1,0060 119
– Ganho de Capital 4
Ganho de Capital 3 x FR2, assim temos:
R$ 53.977,00  X                1          = R$ 53.977,00  X  0,9690  = ..........R$      52.303,71
                               1,0035 9

IV) Base de Cálculo do Imposto..........................................................R$      52.303,71

V) Cálculo do Imposto Devido
15% de R$ 52.303,71 = R$ 7.845,56

Nesta hipótese, o imposto sobre o ganho de capital (R$ 7.845,56) deverá ser recolhido até 29-9-2006.

EXEMPLO 2:
Considerando a hipótese de a venda do exemplo 1 ser recebida em 3 parcelas, sendo 50% do valor em 24-8-2006, 20% em 23-9-2006, e o restante em 23-10-2006, o ganho de capital será apurado conforme segue:
I) Percentual do ganho de capital correspondente ao total da venda realizada:
52.303,71 x 100 = 8,72%
   600.000,00

II) Ganho de capital contido na primeira parcela:
8,72% de R$ 300.000,00 (50% de R$ 600.000,00) = R$ 26.160,00

III) Cálculo do imposto correspondente à parcela recebida em 24-8-2006:
15% de R$ 26.160,00 = R$ 3.924,00
O imposto (R$ 3.924,00) incidente sobre o ganho de capital proporcional à parcela recebida em 24-8-2006 deverá ser recolhido até 29-9-2006.

V) Ganho de capital contido na segunda parcela:
8,72% de R$ 120.000,00 (20% de R$ 600.000,00) = R$ 10.464,00

VI) Cálculo do imposto correspondente à segunda parcela recebida em 23-9-2006:
15% de R$ 10.464,00 = R$ 1.569,60
O imposto (R$ 1.569,60) incidente sobre o ganho de capital proporcional à parcela recebida em 23-9-2006 deverá ser recolhido em 31-10-2006.

VII) Ganho de capital contido na terceira parcela:
8,72% de R$ 180.000,00 (30% de R$ 600.000,00) = R$ 15.696,00

VIII) Cálculo do imposto correspondente à parcela recebida em 23-10-2006:
15% de R$ 15.696,00 = R$ 2.354,40
O imposto (R$ 2.354,40) incidente sobre o ganho de capital proporcional à última parcela deverá ser recolhido até 30-11-2006.

17. ALIENAÇÃO A RESIDENTE EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Quando a pessoa física residente ou domiciliada no País efetuar operação de alienação com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país com tributação favorecida, aplicar-se-ão as disposições contidas nas normas dos chamados “preços de transferência”, conforme Instruções Normativas SRF 243, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002) e 321, de 14-4-2003 (Informativo 16/2003).

18. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tratamento tributário aplicável ao ganho de capital auferido nas alienações de participações societárias será examinado em trabalho sob o título próprio a ser divulgado em Informativo próximo.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 10.451, de 10-5-2002 – artigo 5º (Informativo 20/2002); Lei 10.833, de 29-12-2003 – artigos 26, 47 e 93 (Informativo 53/2003); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 2º, 3º, 39, II, III, XLVI e XXXVI, 117 a 143, 949, 950 e 953 (Portal COAD – Tributário & Contábil – Regulamentos/Outros); Instrução Normativa 81 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 43/2001); Instrução Normativa 84 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 42/2001); Instrução Normativa 107 SRF, de 14-7-88 (DO-U de 15-7-88); Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002); Instrução Normativa 599 SRF, de 28-12-2005 (Informativo 01/2006); Instrução Normativa 623 SRF, de 16-2-2006 – Instruções para Preenchimento do Programa Ganhos de Capital 2006 (Informativo 08/2006); Perguntas & Respostas – IRPF 2006 – SRF.