ORIENTAÇÃO

ICMS
VENDA EM CONSIGNAÇÃO – VEÍCULOS USADOS
Tratamento Fiscal

Neste Comentário, estamos analisando as normas aplicáveis ao ICMS, para realização de vendas em consignação mercantil, inclusive com veículos usados.

1. CONCEITO
Vejamos o que deve ser entendido pelo termo “consignação mercantil”.
• Consignação Comercial – Diz-se do envio pelo comitente ou dono das mercadorias, ao comissário ou consignatário, de uma quantidade delas para que as conserve em depósito até vender.
• Consignante. A pessoa que faz ou promove a consignação. O mesmo que consignador.
• Consignatário. Diz-se, também, consignado, utilizado o adjetivo como substantivo.
É vocábulo que indica a pessoa a quem se consigna uma coisa.
Assim, é consignatário ou comissário o comerciante que recebe a mercadoria de outra pessoa, para vendê-la, por conta dele e segundo suas instruções.
É consignatária ou destinatária a pessoa a quem se envia a mercadoria, para que a receba, nos termos do conhecimento que prova a sua remessa.

2. REMESSA DOS PRODUTOS
Procedimentos do Consignante
Emissão da Nota Fiscal
Ao promover as saídas de mercadorias em consignação mercantil, o estabelecimento consignante (remetente) deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deve constar, além dos demais requisitos comumente exigidos pela legislação, em especial:
• Natureza da operação: “Remessa em Consignação”,
• CFOP: 5.917 ou 6.917, conforme se trate de operações internas ou interestaduais; e
• Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
Escrituração da Nota Fiscal
Quando da escrituração dessa Nota emitida para remessa, no seu livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, o estabelecimento consignante deverá utilizar, em especial, as colunas sob os títulos “Valor Contábil” e “ICMS/IPI – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”.
Procedimentos do Consignatário
O estabelecimento consignatário (destinatário das mercadorias), ao receber essa Nota Fiscal de remessa, emitida pelo consignante, deve escriturá-la em seu livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A:
• utilizando os CFOP 1.917 ou 2.917, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
• creditando-se normalmente do valor do ICMS destacado, quando permitido pela legislação (em geral, quando as posteriores saídas das mesmas forem tributadas integralmente pelo ICMS).

3. REGRAS NO REAJUSTE DE PREÇO
Procedimentos do Consignante
Emissão da Nota Fiscal
Na hipótese em que, após a remessa originária em consignação mercantil, ocorrer reajuste do preço contratado, o consignante (remetente) é obrigado a emitir Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos normalmente exigidos, o seguinte:
• Natureza da operação – “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”
• CFOP : 5.917 ou 6.917, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
• Base de cálculo: o valor do reajuste;
• Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e
• Campo “Informações Complementares” do quadro Dados Adicionais, apor a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF nº..., de .../.../...”.
Escrituração da Nota Fiscal
O consignante, após a emissão desse documento de complementação de preço, deve escriturá-lo em seu livro Registro de Saídas, utilizando, em especial, as colunas “Valor Contábil” e “ICMS/IPI – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”.
Procedimentos do Consignatário
Tão logo receba essa Nota Fiscal de complementação, o estabelecimento consignatário (destinatário) deve escriturá-la em seu livro Registro de Entradas, observando as seguintes regras:
• apropriando como crédito o valor do ICMS, caso seja permitido, ou seja, o mesmo procedimento que teve em relação à Nota Fiscal originária, campos “Valor Contábil” e “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto”.

4. VENDA DAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO
Procedimentos do Consignatário
Nas efetivas vendas das mercadorias recebidas a título de consignação mercantil, o estabelecimento consignatário deverá adotar os seguintes procedimentos:
• emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, se esta for tributada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, – “Venda de mercadoria recebida em consignação” e os CFOP 5.115 ou 6.115, conforme o caso.
• escriturar essa Nota Fiscal de venda em seu livro Registro de Saídas, utilizando, em especial, as colunas sob os títulos “Valor Contábil” e “ICMS/IPI – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”; e
• escriturar, em seu livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de simples faturamento, a ser emitida pelo estabelecimento consignante, utilizando tão-somente as colunas intituladas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação – NF nº ..., de .../..../....”.
Procedimentos do Consignante
Relativamente a essas mercadorias realmente vendidas pelo consignatário, o estabelecimento consignante deve observar os seguintes procedimentos:
• emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de Simples Faturamento sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
– como natureza da operação “Venda” e os CFOP 5.113 ou 6.113 ou 5.114 ou 6.114, conforme o caso;
– como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
– apor no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF nº..., de.../.../...” e, se for o caso, “Reajuste de preço – NF nº..., de .../..../...”; e
• escriturar essa Nota Fiscal de simples faturamento em seu livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta indicando a expressão: “Venda em consignação – NF nº..., de .../.../...”.

5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Ocorrendo a devolução de mercadorias anteriormente remetidas em consignação mercantil, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Pelo estabelecimento Consignatário (destinatário original)
• emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
– como natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil” e os CFOP 5.918 ou 6.918;
– como base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o ICMS;
– o destaque do valor do ICMS no campo próprio da NF e a indicação do valor do IPI no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados do Produto”, que será somado ao valor total da NF;
– no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação – NF nº..., de .../.../...”; e
• escriturar essa Nota da devolução em seu livro Registro de Saídas, utilizando as colunas “Valor Contábil” e “Operações com Débito do ICMS”;
Pelo Estabelecimento Consignante
– O estabelecimento consignante (remetente das mercadorias) deve escriturar a Nota Fiscal, emitida pelo consignatário, em seu livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto (ICMS/IPI, conforme o caso), utilizando, em especial, as colunas sob os títulos “Valor Contábil” e “Operações com Crédito do ICMS/IPI”;

6. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

6.1. ENTRADAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL E MERCANTIL

VENDA EM CONSIGNAÇÃO

ENTRADA DE MERCADORIA

CFOP

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO APLICÁVEL

INTERNA

INTERESTADUAL

IMPORTAÇÃO

1.100

2.100

3.100

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO

1.111

2.111

  

Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
• Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
OBSERVAÇÃO: Estes representam a confirmação da compra em consignação, no caso consignação industrial. São os códigos para escrituração da NF de faturamento efetivo emitida pelo consignante (remetente da mercadoria), com os códigos 5.111, 5.112, 6.111 ou 6.112. A entrada da mercadoria já foi registrada nos CFOP 1.917 ou 2.917

1.113

2.113

  

Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
• Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
OBSERVAÇÃO: Estes códigos representam a confirmação da compra em consignação, no caso consignação mercantil. São os códigos para escrituração da NF de faturamento efetivo, emitida pelo consignante (remetente da mercadoria) com os códigos 5.113, 5.114, 6.113 ou 6.114. A entrada da mercadoria já foi registrada nos CFOP 1.917 ou 2.917

1.917

2.917

  

Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
• Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
OBSERVAÇÃO: Estes códigos representam a entrada efetiva da mercadoria, em consignação mercantil ou industrial. São os códigos para escrituração da NF de remessa em consignação, emitida pelo consignante (remetente da mercadoria) nos códigos 5.917 ou 6.917.

1.918

2.918

  

Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
• Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
OBSERVAÇÃO: Estes códigos representam a entrada, em devolução, no estabelecimento do consignante (remetente), de mercadoria que este havia remetido em consignação nos códigos 5.917 ou 6.917, que não tenha sido vendida ou consumida no processo industrial pelo consignatário no período.

1.919

2.919

  

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
• Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
OBSERVAÇÃO: Estes códigos representam a entrada simbólica, em devolução, no estabelecimento do remetente (consignante), de mercadoria que este havia remetido em consignação industrial nos códigos 5.917 ou 6.917. Esta NF é emitida ao final do mês pelo consignatário e representa o que foi efetivamente consumido no período.
Atenção!!! este procedimento de emissão de NF de devolução simbólica NÃO EXISTE no caso de consignação mercantil, só na industrial, cujos procedimentos estão determinados pelo Protocolo ICMS 52/2000, do qual apenas os seguintes estados são signatários: BA, CE, ES, MG, PB, PE, PR, RJ, RN, RS, SC, SP.


7. CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO USADO RECEBIDO DE PESSOA FÍSICA
Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que tenham como objeto compra e venda de veículos automotores, e que receberem veículos usados, de pessoa física, em consignação para revenda, deverão proceder da seguinte forma:
Os revendedores de veículos regularmente estabelecidos costumam utilizar freqüentemente a forma de negociação em que uma pessoa física deixa seus veículos usados no estabelecimento para que este os venda. Examinamos a seguir as normas determinadas pelo Estado do Espírito Santo que devem ser observadas na realização de consignação mercantil de operações com veículos automotores usados, recebidos de pessoa física.

8. DEFINIÇÃO
A definição de veículo usado, para efeitos da aplicabilidade da base de cálculo reduzida do ICMS, vincula-se à situação de o veículo já ter mais de seis meses de uso contados da data da venda deste.

9. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Os comerciantes regularmente estabelecidos, nas saídas de veículos automotores usados adquiridos ou recebidos em consignação, para comercialização, devem adotar como base de cálculo do ICMS o equivalente a 5% do valor da operação de venda realizada, desde que a operação de entrada do veículo usado no estabelecimento atenda as regras relacionadas a seguir:
a) não tenha sido onerada pelo ICMS ou tenha sido tributada também sobre base de cálculo reduzida em igual percentagem;
b) tenha-se formalizado mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pela entrada e saída; e
c) tenham sido escrituradas nos livros Registro de Entradas e Saídas regularmente no prazo de 5 dias, a contar de sua ocorrência.
Atenção!!! A referida redução da base de cálculo do ICMS não se aplica aos veículos de origem estrangeira em que o ICMS, pelo menos uma vez, não foi recolhido nas etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Esse benefício da redução de 95% da base de cálculo do ICMS é, ainda, condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
a) manutenção e guarda do veículo em estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Espírito Santo;
b) presença, no estabelecimento em que se encontrar o veículo, para exibição imediata à fiscalização, sempre que solicitado:
– da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por ocasião da entrada e saída do veículo; – escrituração regular dessas Notas Fiscais nos livros fiscais próprios.

10.1. ENTRADA EM CONSIGNAÇÃO
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para acobertar a entrada de veículo usado, de pessoa física, em consignação, mencionará expressamente como natureza da operação “Entrada em Consignação”, CFOP 1.917 ou 2.917, e no campo Informações Complementares” do quadro “Dados do Produto”, mencionar a expressão: “Veículo recebido em consignação – artigo 477-A do RICMS-ES”.
Obrigatoriamente, o estabelecimento em que se encontrar o veículo, para exibição imediata à fiscalização, sempre que solicitado, deverá apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), com autorização para transferência do veículo.

11. VENDA EM CONSIGNAÇÃO
1.1. Redução da Base de Cálculo em 95%
Quando ocorrer a venda do veículo recebido em consignação, o estabelecimento revendedor deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com natureza da operação “Venda de veículo recebido em consignação – artigo 477-A do RICMS-ES”, CFOP 5.115 ou 6.115, e no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida em 95%, nos termos do artigo 70, inciso VI, do RICMS-ES”.

11.1.1. RECOLHIMENTO DO ICMS
O valor do ICMS a pagar relativamente a veículo usado recebido de pessoa física, em consignação, para revenda, deverá ser apurado em separado das demais operações e recolhido em DUA em separado, informando no campo de observações, a expressão “Venda em consignação – artigo 477-A , inciso II, do RICMS-ES”.

11.2. Redução da Base de Cálculo em 100%
A operação de consignação de veículos usados pode ter sua base de cálculo reduzida em 100%, quando se tratar de veículos relacionados no Anexo V do RICMS, desde que, tenha sido onerada pelo ICMS, pelo menos uma vez, em etapas anteriores de sua circulação e tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda destes, e a sua entrada e saída tenha-se formalizado mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e devidamente escrituradas nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas regularmente no prazo de 5 dias, a contar de sua ocorrência.
Neste caso o estabelecimento revendedor de veículos usados deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ocasião da venda destes utilizando como natureza da operação “Venda de veículo recebido em consignação – artigo 477-A do RICMS-ES” e no campo “Informações Complementares“ “Base de cálculo reduzida em 100% nos termos do artigo 70, inciso XXXV do RICMS-ES”.

12. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULOS USADOS RECEBIDOS EM CONSIGNAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Ocorrendo a devolução de veículos usados recebidos anteriormente, de pessoa física, em consignação, para revenda, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Pelo estabelecimento Consignatário (destinatário original)
• emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
– como natureza da operação: “Devolução de consignação – artigo 477-A do RICMS/ES” e os CFOP 5.918 ou 6.918;
– no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de veículo recebido em consignação, NF nº..., de .../.../...” – artigo 477-A do RICMS/ES; e
• escriturar essa Nota da devolução em seu livro Registro de Saídas, utilizando as colunas “Valor Contábil” e “Operações sem Débito do ICMS”;
Atenção!!! Na hipótese de veículo usado recebido de pessoa física, em consignação, em que se aplica a redução da base de cálculo do ICMS em 95% na saída, caso não haja a devolução no prazo de 60 dias, o estabelecimento revendedor de veículos deverá recolher o ICMS devido, em DUA em separado, mencionando, no campo “Observações”, a expressão “Entrada em consignação – artigo 477-A, § 1º, do RICMS/ES”, tendo como base de cálculo o valor declarado na Nota Fiscal emitida pela entrada.

13. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE VEÍCULO RECEBIDO EM CONSIGNAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Na hipótese do contribuinte do ICMS descumprir as exigências comentadas nos itens 7 a 12 anteriores, o ICMS será recolhido antecipadamente relativo a futura venda do veículo usado recebido de pessoa física em consignação, adotando-se, como base de cálculo, o valor médio de mercado constante das tabelas publicadas, no exercíco imediamente anterior, pela Secretaria de Estado da Fazenda, utilizadas para apuração do IPVA.

14. ESCRITURAÇÃO EM SEPARADO DE VEÍCULO RECEBIDO EM CONSIGNAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Com exceção das empresas enquadradas como microempresas, os estabelecimentos revendedores que receberem veículos usados, de pessoa física, em consignação para revenda, estão obrigados a efetuar a escrituração dessas operações em separado das demais.

15. PEÇAS E ACESSÓRIOS APLICADOS EM VEÍCULO USADO
Para fins de incidência do ICMS, relativamente às peças, partes, acessórios e equipamentos porventura aplicados em veículos automotores usados, adquiridos ou recebidos em consignação para comercialização, a base de cálculo do ICMS é o valor de venda destas no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, devem ser incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de 30%.

15.1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tendo em vista que as operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V do RICMS, para utilização em autopropulsados e outros fins, está no regime de substituição tributária do ICMS, ou seja, o ICMS da futura venda é retido antecipadamente por este regime de substituição tributária, o estabelecimento revedendor deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em operações internas, sem destaque do ICMS, tendo em vista que o ICMS já foi cobrado antecipadamente por este regime de substituição tributária por ocasião da entrada destas mercadorias, devendo conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados do Produtos” a expressão: “ICMS retido pelo regime de substituição tributária”.

16. EXEMPLO PRÁTICO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL COM MERCADORIA NO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO NORMAL DO ICMS
Indústria “Alfa” remete, para venda em consignação, 100 quebra-cabeças, classificados na NCM com o código 9503.60.00 e tributados pelo IPI com a alíquota de 10%, à Empresa Comercial “Beta”, localizada neste Estado, ao preço unitário de R$ 10,00 e com aplicação da alíquota de ICMS de 17%.
Vejamos como a Nota Fiscal, modelo 1, foi emitida pela empresa “Alfa”, objetivando acobertar essa remessa inicial:

REGISTROS CONTÁBEIS
Os registros contábeis destas operações podem ser realizados da seguinte forma:
Pelo Consignante
a) Na remessa das mercadorias
    MERCADORIAS CONSIGNADAS (Compensação Ativa)
a  VENDAS EM CONSIGNAÇÃO (Compensação Passiva)
    Valor das mercadorias remetidas em consignação, conf. NF 000.005 e 000.100.                                R$     1.200,00

___________________  / /___________________    

    IPI S/MERCADORIAS CONSIGNADAS (Ativo Circulante)
a  IPI A RECOLHER (Passivo Circulante)
    Valor do IPI sobre mercadorias remetidas em consignação, pelas NF 000.005 e 000.100                        R$    120,00

___________________  / /___________________

    ICMS S/MERCADORIAS CONSIGNADAS (Ativo Circulante)
a  ICMS A RECOLHER (Passivo Circulante)                                                                                           R$     204,00
    ICMS s/remessa em consignação, NF 000.005 e 000.100

___________________  / /___________________

    ESTOQUES C/TERCEIROS (Ativo Circulante)
a  ESTOQUES PRÓPRIOS (Ativo Circulante)
    Custo das mercadorias consignadas relacionadas nas NF 000.005 e 000.100
                                                                                                                                                          R$     740,00

___________________  / /___________________

b) pelas mercadorias consignadas vendidas
    CAIXA ou BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
a  DIVERSOS
a  VENDAS (Receita Bruta)                                                                          R$     1.200,00        
a  IPI S/MERCADORIAS CONSIGNADAS                                                      R$       120,00        
    Pela realização das vendas das mercadorias relacionadas nas    
    NF 000.005 e 000.100 e faturadas pela NF 000.020.                                                                         R$     1.320,00

___________________  / /___________________

    CUSTO DE MERCADORIAS VENDIDAS (Redutora da Receita Bruta)
a  ESTOQUES C/TERCEIROS (Ativo Circulante)
    Pelo custo das mercadorias vendidas acobertadas
    pelas NF 000.005, 000.100 e 000.020                                                                                                R$     740,00

___________________  / /___________________

    ICMS S/VENDAS (Redutoras da Receita Bruta)
a  ICMS S/MERCADORIAS CONSIGNADAS (Ativo Circulante)
    Valor destacado nas NF 000.005 e 000.100 e faturadas pela NF 000.020                                             R$     204,00

___________________  / /___________________

    VENDAS EM CONSIGNAÇÃO (Compensação Passiva)
a  MERCADORIAS CONSIGNADAS (Compensação Ativa)
    Pelo valor de venda das mercadorias consignadas
    relativas as NF 000.005 e 000.100 e faturadas pela NF 000.020                                                         R$     1.200,00

___________________  / /___________________

Pelo consignatário
a) No recebimento das mercadorias em consignação
    DIVERSOS
a  CREDORES P/CONSIGNAÇÃO (Passivo Circulante)
    Pelo valor das Notas Fiscais 000.005 e 000.100
    ESTOQUES DE TERCEIROS (Ativo Circulante)                                          R$     1.116,00        
    ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante)                                                     R$       204,00        
                                                                                                                                                       R$     1.320,00

___________________  / /___________________

b) Pela venda das mercadorias
    CAIXA ou BANCO C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)
a  VENDAS (Receita Bruta)                                                                                                               R$     2.000,00

___________________  / /___________________

    ICMS S/VENDAS (Redutora da Receita Bruta)
a  ICMS A RECOLHER (Passivo Circulante)                                                                                          R$     340,00

___________________  / /___________________

    CUSTO DE MERCADORIAS VENDIDAS (Redutora da Receita Bruta)
a  ESTOQUES DE TERCEIROS (Ativo Circulante)
    Pelo custo das mercadorias vendidas                                                                                             R$     1.116,00

___________________  / /___________________

c) Pelo pagamento das mercadorias ao consignante
    CREDORES P/CONSIGNAÇÃO (Passivo Circulante)
a  CAIXA ou BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)                                                                     R$     1.320,00

___________________  / /___________________

17. DEVOLUÇÃO PARCIAL
Caso parte dessas mercadorias não fosse vendida pela Comercial “Beta”, esta deveria efetuar sua devolução à Industrial “Alfa”, emitindo Nota Fiscal, conforme exemplificamos a seguir:

REGISTROS CONTÁBEIS
Os registros contábeis desta operação de devolução pode ser realizado da seguinte forma:
Pelo Consignatário
Pela devolução de parte das mercadorias
    CREDORES P/CONSIGNAÇÃO (Passivo Circulante)
a  DIVERSOS
a  ESTOQUES DE TERCEIROS (Ativo Circulante)                                R$     223,20        
a  ICMS A RECOLHER (Passivo Circulante)                                         R$       40,80                                R$    264,00

___________________  / /___________________

Pelo Consignante
Pelo retorno de parte das mercadorias consignadas
    VENDAS EM CONSIGNAÇÃO (Compensação Passiva)
a  MERCADORIAS CONSIGNADAS (Compensação Ativa)
    Pelo valor das mercadorias devolvidas                                                                                                R$    240,00

___________________  / /___________________

    ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
a  ICMS S/MERCADORIAS CONSIGNADAS (Ativo Circulante)
    Incidente sobre as mercadorias devolvidas                                                                                           R$     40,80

___________________  / /___________________

    IPI A RECUPERAR (Ativo Circulante)
a  IPI S/MERCADORIAS CONSIGNADAS                                                                                                R$    24,00

___________________  / /___________________

    ESTOQUES PRÓPRIOS (Ativo Circulante)
a  ESTOQUES C/TERCEIROS (Ativo Circulante)
    Pelo custo das mercadorias devolvidas                                                                                                R$    148,00

18. EXEMPLO PRÁTICO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO USADO RECEBIDO DE PESSOA FÍSICA
Supondo que o Sr. Bruno Lopes tenha entregue o seu carro em 13-9-2005 para venda em consignação em uma agência de veículos, esta emite a seguinte Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pela entrada: