COMO IDENTIFICAR O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO?

Leonardo Ricupito de Albuquerque
Diretor Comercial e Diretor Jurídico da ProPay, empresa especialista em Terceirização de Folha de Pagamento e Consultoria e Gestão de Benefícios - Especializado em Direito do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie




Trabalho e Previdência Social
CONTRATO DE TRABALHO

A cada dia a expressão “assédio moral” vem sendo mais comum nos tribunais trabalhistas do Brasil. O assédio moral é um tipo de dano moral o que não deve ser confundido com assédio sexual. É a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Os fundamentos e princípios norteadores do ordenamento jurídico são capazes de coibir esse tipo de prática. A Constituição Federal Brasileira tem como um de seus fundamentos básicos a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), e protege expressamente a honra, a imagem, e a intimidade das pessoas, culminando ao infrator o dever de indenizar pelo dano decorrente de sua violação (art. 5º, inciso X CF).

É sempre bom frisar que de acordo com o Código Civil (art...



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