SEGURANÇA DE OBRAS FEITAS NO CONDOMÍNIO

André Luiz Junqueira
Advogado, pós-graduado em Direito Civil e Empresarial – Consultor Jurídico de empresas do mercado imobiliário – Associado ao escritório Schneider Advogados Associados (www.schneiderassociados.com.br) – Membro da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário/ABAMI




Civil e Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL

SUMÁRIO:   1. Introdução. – 2. Localização e permissão da obra. – 3. Momento e forma de se exigir comprovação de segurança. – 4. Responsabilidade do condomínio em relação às obras. – 4.1. Consequências decorrentes da omissão do condomínio. – 4.2. Consequências decorrentes de excesso na ação do condomínio.

1.         INTRODUÇÃO.

Sempre há grande preocupação com a realização de obras em um prédio, especificamente em relação à sua segurança. Por força do art. 1.336, II, do Código Civil, é dever de todo condômino não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, dessa forma, o condomínio, representado por seu síndico, pode exigir o cumprimento desse dever.



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