Governador institui o Programa de Parcelamento do IPVA e das Taxas de Serviço de Veículos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e ainda Considerando o Processo nº 28730.0053532023-0 (SATE); Considerando o disposto no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, DECRETA: