Estado dispõe sobre a alíquota do ICMS nas operações com combustíveis
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a alínea “f”, do inciso III, do art. 37, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: