O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI da Constituição Estadual, combinado com o disposto nos artigos 31 inciso VI, alínea “b”, e 32, inciso IX, da Lei Complementar n° 359, de 24 de maio de 2019, CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 5.465, de 16 de março de 2020;