Governador dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As disposições desta lei objetivam a prevenção e o controle de praga no Estado. Art. 2º Para efeito desta lei, entende-se: