Governo institui o Programa de Parcelamento do IPVA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e ainda, Considerando o Processo nº 28730.0049972021-0; Considerando o disposto no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, DECRETA: