Estado dspõe sobre o processamento de produtos de origem vegetal
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º As disposições desta lei objetivam garantir a identidade, a qualidade e a inocuidade de produtos de origem vegetal para a proteção do consumidor e da saúde pública, no Acre.