RJ dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: