Estado dispõe sobre a entrega de produtos agrícolas em local diverso do consignado no documento fiscal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que, na agricultura, as atividades de colheita, transporte, secagem e/ou armazenagem do produto são realizadas, praticamente, com simultaneidade;