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Informativo 0 - Página 0 - Ano 2018

LEI 7.909, DE 14-3-2018
(DO-RJ DE 15-3-2018)

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – Serviço de Manobrista

Pessoas com deficiência terão atendimento prioritário nos serviços de manobrista
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Os locais com prestação dos serviços de manobristas deverão afixar cartaz informativo, em local visível, com o teor desta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO





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