LEI 7.871, DE 2-3-2018 (DO-RJ DE 5-3-2018) SERVIÇO DE TELEFONIA – Danos ao Consumidor
Promulgada Lei que dispõe sobre a responsabilidade na prestação indevida de serviços de telefonia
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R E S O L V E: Art. 1º - As empresas de telefonia móvel e fixa que atuam no Estado do Rio de Janeiro são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, decorrentes do oferecimento ou da prestação indevida de seus serviços.