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Informativo 0 - Página 0 - Ano 2017

ATIVIDADE RURAL
Tratamento Tributário

As pessoas jurídicas que se dedicam à exploração de atividade rural sujeitam-se às mesmas regras de incidência do Imposto de Renda (inclusive adicional) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicáveis às demais pessoas jurídicas, podendo, atendidas as condições e limites da legislação vigente, enquadrar-se no lucro real, presumido ou arbitrado. 







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