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Informativo 0 - Página 0 - Ano 1995

PARECER NORMATIVO 5 COSIT, DE 6-11-95
(DO-U DE 8-11-95)


IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA - Rendimentos recebidos acumuladamente. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte no mês do efetivo recebimento os rendimentos recebidos acumuladamente, excluídos os isentos e não-tributáveis. O rendimento acumulado, pago a maior em exercícios ou meses anteriores, deverá ser diminuído do rendimento bruto tributável, na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, no mês de sua devolução, excetuado o relativo ao décimo terceiro salário, que será dedutível apenas no mês da próxima quitação.






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