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Informativo 0 - Página 0 - Ano 2017

RENDIMENTOS OBTIDOS A PARTIR DE 1-7-2016

Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da Dercat, auferidos a partir de 1-7-2016, deverão ser incluídos nas declarações de Ajuste Anual e de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) e na escrituração contábil no ano-calendário de adesão e posteriores, aplicando-se a exclusão da responsabilidade por infrações tributárias através da Denúncia Espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66