A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, conforme dispõe a legislação vigente do Imposto de Renda, pode compensar o prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real apurado em períodos de apuração subsequentes.
Esse tratamento também é aplicado, inclusive, às perdas não operacionais não absorvidas por lucros da mesma natureza no próprio período da operação.