A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014. Relativamente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a entrega foi até último dia útil do mês de setembro de 2015.
A partir do exercício 2016, ano-calendário de 2015, o prazo de entrega passou a ser o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, sejam elas tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido, imunes ou isentas, exceto: