Estado dispõe sobre parcelamento do imposto declarado em GIA
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, limita o parcelamento de débitos do ICMS declarados em GIA/ICMS ou GIA/ST, em até 8 meses de referência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e o contido no protocolo nº 13.059.116-7,
DECRETA: