SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Artefatos de Uso Doméstico
RJ e SP estabelecem o regime de substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de