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Informativo 32 - Página 0 - Ano 2013

LEI 20.833, DE 1-8-2013
(DO-MG DE 2-8-2013)

SUPERMERCADOS - Exposição de Produtos

Supermercados deverão dispor de local específico para venda de produtos orgânicos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,  Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art . 1º Os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado deverão dispor de local específico para a venda de produtos orgânicos.





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