Regulamentada a aplicação de penalidades para quem discriminar portadores do HIV
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-23/1.527/2009,