ATIVIDADES
RURAIS
Tratamento Tributário
As
pessoas jurídicas que se dedicam à exploração de atividade
rural sujeitam-se, atualmente, às mesmas regras de incidência do Imposto
de Renda (inclusive adicional) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido aplicáveis às demais pessoas jurídicas, podendo,
atendidas as condições e limites da legislação vigente,
enquadrar-se no lucro real, presumido ou arbitrado.