O crime de injúria racial se configura diante do uso de palavras depreciativas referentes à raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa. À guisa de exemplo: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc. A tipificação está adstrita no artigo 140, §3º, do Código Penal.
Já o crime de racismo ocorre quando as ofensas não têm pessoa ou pessoas determinadas, menosprezando determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, e agredindo um número indeterminado de pessoas. Por exemplo, negar emprego a judeus em uma determinada empresa, impedir acesso de &iac...